TJAC - 0718019-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC) - Processo 0718019-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Arlene Mota BastosB0 - RECONVINDO: B1Banco Pan S.AB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Arlene Mota Bastos em desfavor do Banco Pan para, especificamente, determinar a restituição da cobrança do Seguro Prestamista de forma dobrada, devendo incidir ainda juros de mora pela taxa Selic a partir do desembolso, subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo recair a responsabilidade de pagamento de 80% à autora e 20% ao réu.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa.
Suspendo a exigibilidade com relação à autora em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/07/2025 09:49
Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0718019-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Arlene Mota BastosB0 - RECONVINDO: B1Banco Pan S.AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:12
Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:14
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:29
Outras Decisões
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25/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:27
Ato ordinatório
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12/12/2024 13:08
Infrutífera
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04/12/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:15
Juntada de Mandado
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22/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 05:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:44
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:32
Ato ordinatório
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04/11/2024 10:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2024 08:05
Expedida/Certificada
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11/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:53
Outras Decisões
-
09/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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