TJAC - 0101096-83.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em "data"
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:58
Ato ordinatório
-
10/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 14:22
Prejudicado o recurso
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04/06/2025 09:26
Em Julgamento Virtual
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01/06/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:39
Ato ordinatório
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29/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0101096-83.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - - Plantão Judiciário Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Ventura de Souza (OAB/SP nº 339.106), em favor de Dixon Uéses Silva Santos, qualificado nestes autos, fundamentado nos art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 a 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco-AC.
Narrou que, "O paciente foi condenado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto, pela conduta típica prevista no artigo 171 do Código Penal, ocorre que não foi localizado para dar início ao cumprimento de sua pena, tendo membro do Ministério Público requerido a expedição de mandado de prisão e regressão ao regime semiaberto, tendo o r.
Magistrado concedido, ocorre Excelências que o paciente não poderia ter regredido ao regime semiaberto, isso porque NÃO FOI ABERTA VISTA A DEFESA para se manifestar sobre o pedido do Ministério Público, havendo, portanto, cerceamento de defesa fl. 2.
Verberou que, Sem o direito ao contraditório e ampla defesa não foi possível informar que o Paciente nunca tentou se furtar da ação penal, ora se a Defensoria tivesse sido intimada sobre o pedido de prisão, poderia ter tentado contato de forma virtual e orientado a procurar imediatamente o fórum.
Importante frisar que conforme documento anexo, o paciente reside no mesmo informado nos autos, qual seja, Rua Fortaleza, 54, Vila Ivonete, 69.918-608, Rio Branco-AC, e que provavelmente por um desencontro com o oficial de justiça não conseguiu ser intimado fl. 3.
Aduziu que, O contraditório e ampla defesa são princípios basilares do Processo Penal, é o que garante que injustiças como essas não ocorram.
Excelências, o paciente está PRESO em outro estado da federação, longe de sua família, e continuará por muito tempo, visto que mesmo que haja pedido de recambiamento demorará meses para que toda a burocracia seja cumprida, isso se realmente for cogitado o recambiamento, já que o estado de São Paulo não irá arcar com os custos de uma viagem tão longa e muito menos o Estado do Acre irá arcar, diante disso o paciente ficará largado em um limbo jurídico, visto que o Estado de São Paulo não irá proceder com a execução e as burocracias necessárias (cálculos de pena, boletim informativo, atestado de conduta carcerária), por isso foi necessário socorrer deste remédio constitucional em sede de plantão fl. 3.
Destacou que A regressão de regime ocorreu SEM A DEFESA SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR, APENAS O PROMOTOR FOI OUVIDO, PASSANDO POR CIMA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPORTANTÍSSIMOS.
Frise-se que o preso TEM DIREITO A CUMPRIR SUA PENA PERTO DE SUA FAMÍLIA, mas isso não irá acontecer com o paciente, RATIFIQUE-SE AINDA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, ou seja, a referida prisão É ILEGAL. (...) Excelências o sentenciado não tinha a intenção de se furtar do processo, apenas não foi informado de como deveria proceder em relação a execução, isso porque há uma demora no cadastro do processo de execução, tendo o executado acreditado que seria intimado a comparecer ao fórum" fls. 4/5.
Entendeu que "é possível a liberação do paciente com tornozeleira eletrônica, isso porque a Justiça terá a segurança de saber a real localização do paciente, que poderá retornar ao seu Estado e para sua família e trabalho e continuar a cumprir sua pena, sendo est a única forma do sentenciado não ficar preso mais tempo que o necessário e para que possa retornar ao seu estado.
Dessa forma, resta devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do regime aberto ou ainda a liberação do paciente com o uso de tornozeleira eletrônica para que se apresente no Estado do Acre e possa cumprir sua pena" - fl. 5.
Transcreveu dispositivos legais, doutrina e jurisprudência.
Ao final, postulou "Pelo exposto, requer-se a concessão da liminar, confirmando-se ao final a ordem para que seja restabelecido o regime aberto ou que seja determinada a liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica para que possa retornar ao Acre e iniciar o cumprimento de sua pena, devendo o alvará ser encaminhado via e-mail" fl. 7: À inicial acostou documentos fls. 9/139. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas, tenho que, ao menos de plano, a decisão em desfavor do Paciente encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Redistribua-se no primeiro dia útil.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - Via Verde -
23/05/2025 09:06
Juntada de Informações
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21/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 13:06
Transferência de Processo - Saída
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19/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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19/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 13:17
Juntada de Carta
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17/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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17/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:57
Distribuído por prevenção
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17/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 12:42
Juntada de Informações
-
17/05/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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