TJAC - 0700113-17.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo 0700113-17.2025.8.01.0006 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estupro - REQUERENTE: B1Justiça PúblicaB0 - B1Irison Lima de OliveiraB0 - Decisão Trata-se de pedido de liberdade provisória movida pela defesa de Irison Lima de Oliveira, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal nos autos 0000049-82.2024.8.01.0006.
O Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de Irison Lima de Oliveira até decisão final.
Pugna também pelo indeferimento de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
A defesa do requerente aduz que não há necessidade na manutenção da prisão cautelar devido à demora na designação da audiência de instrução e julgamento, e ausência de indícios de autoria do delito.
Do contido nos autos principais, observa-se que não há o que se falar em concessão da liberdade provisória, vez que, há nos autos indícios de materialidade e autoria.
A manutenção da prisão preventiva é necessária, uma vez que a conduta atribuída ao requerente é grave estupro de vulnerável - de natureza hedionda, que, infelizmente, tem assolado esta municipalidade.
Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a garantia da ordem pública e da instrução criminal deve prevalecer sobre a liberdade individual.
Ressalte-se, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida.
Não há ainda que se falar em excesso de prazo, pois o rito processual vem seguindo de forma regular os autos principais encontram-se aguardando data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, como já consolidado pela Jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Ademais, a alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois nossos tribunais têm avaliado a possível demora com cautela.
A jurisprudência entende que não há um limite fixo para a conclusão da instrução criminal; cada caso deve ser analisado com critérios de razoabilidade, levando em consideração a complexidade específica de cada processo.
Portanto, a prorrogação dos prazos para elucidar os fatos, dentro de limites razoáveis, como no presente caso, não configura constrangimento ilegal à liberdade do réu que aguarda preso a conclusão da instrução criminal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO (ART. 157 DO CPB).
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO NÃO SUBMETIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
NÃO CONFIGURADO.
DEMORA DENTRO DO NECESSÁRIO.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
RECOMENDAÇÃO PARA IMPRIMIR CELERIDADE AO FEITO. 1.1.
Inicialmente, após detida análise do presente caderno processual, verifico ser impossível o exame meritório da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a sua prévia submissão na origem.
Precedentes. 1.2.
De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício.
Isso porque, é sabido que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.
Mais a mais, in casu, a ampliação do prazo para conclusão do inquérito policial ocorrida no caso concreto não configurou, até o momento, ofensa ao princípio da razoabilidade. 1.3.
Observa-se, ainda, que o caso exige maiores investigações e a realização de novas diligências pela autoridade policial, tais como a coleta de depoimentos de testemunhas, o que fora considerado estritamente necessário para a elucidação dos fatos e para a posterior atividade jurisdicional. 2.
SUPOSTA INIDONEIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL FORA DOS PARÂMETROS DO ART. 226 DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
AUTORIA RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. 2.1.
Prosseguindo, em relação à tese de o reconhecimento de pessoas em sede de inquérito policial não seguiu o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, esclareça-se que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca de tal matéria, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória e será feito durante a instrução criminal.
Assim, deve o ponto ser arguido no momento da defesa prévia, em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.
Precedentes. 2.2.
Ademais, o entendimento jurisprudencial atual é de que o reconhecimento de pessoas, mesmo que não respeitadas as previsões do art. 226, pode ser superado se ratificado por elementos informativos ou provas posteriores.
Precedentes.
Veja-se que uma breve análise dos fólios do inquérito policial, sem qualquer pretensão de exaurimento prematuro da matéria, permite averiguar que testemunhas apontaram para a pessoa do paciente, sendo este capturado, vindo a indicar a localização da moto roubada anteriormente.
Destaca-se que, inclusive, teria confessado o crime aos policiais, apontando um comparsa de nome Madruga, o qual ainda está sendo procurado.
Nesse contexto, ainda é válido ressaltar que, na residência desse dito Madruga foi encontrada arma supostamente usada no crime, o que representa indícios para um envolvimento do acusado com as práticas apreciadas pela autoridade policial.
Logo, não há nulidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3.
TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 312 DO CPP.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E FORMA DE EXECUÇÃO.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 3.1.
Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios, não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza do delito e o modus operandi, claramente delineiam a presença dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ENSEJARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO LEVA À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 4.1.
Segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não é garantidor da liberdade provisória, pois essas circunstâncias devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 4.2.
No mais, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), considerando que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrados na espécie. 5.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, com recomendação ao juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620449-48.2024.8.06.0000, impetrado por Glaubeson Costa dos Santos, em favor de Leonardo Alexandrino da Silva, contra ato do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito do Juízo de Direito do 5º Núcleo de Custódia e de Inquérito da Comarca de Sobral, nos autos do inquérito policial nº 0205774-61.2023.8.06.0298.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente writ para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, com recomendação ao Juízo a quo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0620449-48.2024.8.06.0000 5º Nuc Reg - Custódia e Inquérito, Relator: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2024) Logo, presente a hipótese autorizadora do art.313,I doCPP, bem como a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e não sendo o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em obediência ao disposto nos artigos282,§6º, e319, ambos doCPP, mantenho a prisão preventiva de Irison Lima de Oliveira.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
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05/03/2025 12:44
Liberdade Provisória
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28/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 05:23
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:32
Ato ordinatório
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06/02/2025 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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