TJAC - 0707873-32.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0707873-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elza de Holanda PantojaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
09/07/2025 11:04
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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09/07/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0707873-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elza de Holanda PantojaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/07/2025 07:14
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:07
Ato ordinatório
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:33
Ato ordinatório
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24/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0707873-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elza de Holanda PantojaB0 - Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Elza de Holanda Pantoja em face de Banco Bradesco S/A, visto que o pedido principal é a apresentação dos contratos firmados entre as partes e demais documentos assessórios.
Por todo exposto, recebo a presente demanda como ação de exibição de documentos, através do Rito Comum.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 980 CPC).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entretanto, no caso em exame, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar minimamente as alegações da parte autora, especialmente quanto à existência da cobrança ou sua suposta irregularidade.
A mera menção à negativação indevida, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para autorizar a concessão da medida excepcional postulada.
A análise da tutela provisória exige prova pré-constituída e idônea que evidencie, ainda que sumariamente, o direito invocado, o que não se verifica na presente hipótese.
A ausência de quaisquer documentos que comprovem a cobrança impugnada, ou mesmo a relação contratual mantida com a parte ré, impede a formação do juízo de probabilidade necessário.
Ressalte-se que, em matéria de tutela de urgência, o ônus de demonstrar os requisitos legais incumbe à parte requerente, o que, no caso, não foi observado.
A simples alegação de eventual negativação ou ameaça de cobrança, desacompanhada de elementos concretos, configura pretensão baseada apenas em suposições, o que inviabiliza o deferimento da medida.
Dessa forma, mostra-se prematura e juridicamente inadequada a concessão da tutela de urgência nos termos pretendidos.
No mais, cite-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar os documentos requeridos na inicial ou contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 398 do CPC).
Advirta-se o réu que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se -
23/06/2025 12:34
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:18
Gratuidade da Justiça
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13/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0707873-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elza de Holanda PantojaB0 - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com os seguintes documentos: contracheques, se servidora pública; extratos bancários dos últimos 03 meses e declaração de IR atualizada; que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:23
Mero expediente
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13/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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