TJAC - 0000095-43.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/06/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 07:54
Ato ordinatório
-
25/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:52
Mero expediente
-
25/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:38
Processo Reativado
-
13/06/2025 09:34
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/06/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
30/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0000095-43.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: B1Maria Meires Alves MirandaB0 - RECLAMADO: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim declarar inexistente o débito referente a CONTRIB.
CONAFER *80.***.*01-85, bem como de qualquer outros débitos que possam surgir até a decisão final, condenando na devolução de todos os valores descontados indevidamente, à título de danos materiais, no importe de R$1.124,60 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), em dobro, com correção monetária e contar de cada desconto e juros a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, bem como condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Epitaciolândia-(AC), 18 de maio de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
23/05/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 14:24
Infrutífera
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 12:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
21/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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