TJAC - 0706571-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP) - Processo 0706571-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1David Pires dos Santos NetoB0 - RÉU: B1Banco CSF S/AB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco BV SAB0 - B1Banco Triangulo SAB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Unicred Rio Branco - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da SaúB0 - B1Nu Financeira S/AB0 - B1Omni S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.B0 - David Pires dos Santos Neto ajuizou ação contra Banco CSF S.A, Banco Santander (Brasil) S.A, Banco BV S.A, Banco Triangulo S.A, Banco Pan S.A, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre Ltda, Banco do Brasil S.A, NU Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Omni S.A - Crédito Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S.A e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A requerendo que os réus retirem o nome do autor dos cadastros de informações e anotações bancárias, tendo em vista que o autor não consegue crédito em instituições financeiras.
Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a exclusão de todas as anotações da coluna "vencido e prejuízo"; confirmação da tutela de urgência; condenação do réu à obrigação de fazer, com a finalidade de condenar os requeridos a exclusão das anotações no SCR/BACEN; inversão do ônus da prova; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de exclusão dos apontamentos efetivados pelos réus que estão minorando sua capacidade de buscar crédito junto à instituições financeiras.
Contudo, pelos poucos elementos apresentados, inviável o acolhimento do pedido liminar, tendo em vista a ausência de informações acerca da efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
22/05/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 05:17
Conclusos para decisão
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19/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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