TJAC - 0700231-93.2025.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700231-93.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Leonice de Jesus Caetano SouzaB0 - Autos n.º 0700231-93.2025.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Leonice de Jesus Caetano Souza por intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de pp. 34/62.
Capixaba (AC), 07 de julho de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
08/07/2025 08:21
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:11
Ato ordinatório
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
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23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700231-93.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Leonice de Jesus Caetano SouzaB0 - I - Recebo a presente ação e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Em relação ao ônus da prova, entendo que se aplica, no caso concreto, a regra da inversão do ônus da prova, tal qual prevista no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), em favor da parte autora, eis que se enquadra na figura de consumidora definida no art. 2º, caput, da mesma lei, bem como se apresenta numa condição de hipossuficiência em relação à parte contrária, demonstrada a supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da reclamada.
Ademais, no caso concreto, aplicável a Súmula 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (destaquei), tendo em vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos citados arts. 2º e 3º do CDC.
Por essa razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme requerido pela parte autora.
III - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o objeto da presente ação.
Não obstante, caso o Banco réu se manifeste pela viabilidade de conciliação entre as partes, poderá na própria contestação formular sua proposta de acordo, quando então a parte autora deverá ser intimada para manifestar anuência, no prazo de 10 dias.
IV - Formalize-se a devida citação da parte Ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
V Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
VI Por fim, voltem-me concluso para Decisão Saneadora ou Julgamento Antecipado da Lide.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
22/05/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 12:12
Outras Decisões
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15/04/2025 04:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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