TJAC - 0704079-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0704079-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Renan Mendonça de AraujoB0 - RÉ: B1Simone Kampre MacedoB0 - Renan Mendonça de Araujo ajuizou ação de cobrança com pedido de liminar e danos morais em face de Simone Kampre Macedo, afirmando que firmou contrato com objetivo a autorização de intermediação imobiliária com exclusividade para locação, administração e sublocação de um apartamento localizado no Condomínio Via Parque, bloco Bromelia 04, apt. 304, em Rio Branco - Acre, contrato esse firmado em 30 de junho de 2022, com um prazo vigente de4 24 meses, a contar da data de assinatura do contrato, e tendo este por encerramento em 30 de junho de 2024.
Juntamente com o contrato de locação, a ré adquiriu a compra de móveis que já estavam no apartamento, assim então, R$1.400,00 de aluguel, e 10 parcelas de R$550,00, totalizando em um pagamento mensal de R$1.950,00 por um período de 10 meses e após a quitação dos móveis voltaria para o valor de R$1.400,00.
Porém, o autor informou que a ré nunca chegou a honrar com o contrato firmado, tendo pago valores esporádicos em que não cumpriam com o combinado.
O contrato total tinha por valor R$39.100,00, e desse valor foi pago apenas R$11.350,00.
Por meses a parte ré afirmou que não teria como pagar os alugueis, e posteriormente passou a ignorar as mensagens do autor, até mesmo chegar a bloquear o mesmo para não receber mais mensagens.
Conta-se no contrato que a ré deveria pagar o IPTU do imóvel, que também não foi efetuado.
No momento o autor não possui acesso ao imóvel, pois a ré trocou a fechadura e sublocou o apartamento para terceiro (mediante contrato com a parte ré).
Não sendo repassado nenhum valor para o autor de a data de 14/07/2023.
A partir dos fatos relatados, o autor solicita: a) Liminar de despejo; b) benefício de gratuidade judiciária; c) a citação da ré; d) no mérito, que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para: d.1) confirmar o pedido de tutela de urgência; d.2) condenar a Requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos, corrigidos e acrescidos de multa e juros de mora, no total de R$ 27.750,00 com base na Lei n. 8.245/1991, art. 62, I; bem como a multa contratual no valor de R$ 7.820,00 e o IPTU referente ao período do contrato no valor de R$ 968,46. d.3) condenar a Requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Interesse na audiência de conciliação; f) Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados nos termos da Lei; g) Aderência ao Juízo 100% digital, para que as audiências ocorram na modalidade de videoconferência. h) Protesta-se provar todo o alegado através de todos os meios de prova admitidos em direito.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Em que pese o recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, foi determinada sua concessão pelo Egrégio Tribunal, tendo sido deferida a gratuidade da justiça para a parte requerente.
Diante disso, acata-se a decisão proferida, com o regular prosseguimentodo feito, conforme determinado. 3) O pedido de despejo liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo.
Verifico que houve relação locatícia de imóvel residencial por prazo determinado e que a ré descumpriu as cláusulas contratuais.
Assim, o pedido do autor encontra amparo nos termos do Inciso IX do § 1º do Artigo 59, da Lei Federal n. 8.245/91, pois o pedido funda-se na tese de não pagamento dos alugueres e acessórios locatícios, não havendo nenhuma menção à existência de garantais contratuais.
Diante das razões expedidas, e com amparo no art. 59 § 1º, inc.
VIII, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de liminar de despejo formulado pela autora, para fins de determinar que o réu desocupe o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Em relação a caução, está dispensado o pagamento por conta do agravo9 de instrumento em que concedeu justiça gratuita para o autor às pp. 61/63. 4) Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos alugueres (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Faça-se consignar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, a requerida poderá, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. 5) Alegando a locadora que a oferta não é integral, justificando a diferença, a requerida poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser feita nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/91, observado o prazo de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. 6) Em não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/91). 7) Designo audiência de conciliação para o dia 10 de 09 de 2025, às 12h00min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 8) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 10) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 11) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 12) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
16/07/2025 12:25
deferimento
-
14/07/2025 09:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
30/06/2025 13:09
Juntada de Decisão
-
27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
29/05/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0704079-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Renan Mendonça de AraujoB0 - RÉ: B1Simone Kampre MacedoB0 - Em razão do autor não ter informado sua profissão, reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, concedendo-lhe prazo para demonstração desse estado.
Em resposta, o autor afirmou arcar mensalmente com parcelas de empréstimo, financiamento do imóvel, pagamento de aluguel e dívidas com cartão de crédito.
Apresentou extrato da conta bancária e pugnou pelo deferimento do benefício, face sua hipossuficiência para arcar com as custas.
Contudo, em que pese os argumentos, os extratos às pp. 40/42 não evidenciam que os rendimentos são totalmente consumidos por dívidas, além de demonstrarem depósitos realizados em sua conta bancária que não demonstram hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Da análise, extrai-se que o autor aufere R$11.807,71 líquido, além de outras rendimentos depositados em sua conta que este não demonstrou a origem e finalidade para arcar com despesas mensais.
Diante desse cenário, reputo não demonstrada a hipossuficiência da autora para custear as despesas do processo, havendo ainda possibilidade de parcelamento das custas iniciais (se houver solicitação nesse sentido), razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente. -
28/05/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 17:14
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 11:37
Gratuidade da Justiça
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:10
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
28/03/2025 05:27
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 11:12
Emenda à Inicial
-
18/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702384-98.2025.8.01.0070
Antonio Souza Soares
Josue Santiago Mendonca
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2025 11:01
Processo nº 0703216-34.2025.8.01.0070
Renata Alves dos Santos Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2025 13:20
Processo nº 0706206-11.2025.8.01.0001
Raimundo Silva de Queiroz
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2025 16:00
Processo nº 0702745-18.2025.8.01.0070
Jerre Prata de Lemos
Flaviano Carvalho
Advogado: Gicielle Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 08:58
Processo nº 0007516-90.2019.8.01.0070
J. da Silva Filho - Distribuidora de Med...
Dias &Amp; Rodrigues LTDA - ME
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2019 14:17