TJAC - 0703216-34.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0703216-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Renata Alves dos Santos SilvaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Decisão leiga fls. 170/172: ...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA ALVES DOS SANTOS SILVA em face de ENERGISA S.A.
Via de consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 40), uma vez que a questão de mérito foi resolvida pela improcedência dos pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decisão submetida á homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. / Sentença fls. 173: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 170-172).
Todavia, julgo parcialmente procedente o pedido inicial apenas para manter os efeitos da liminar de p. 40, frise-se, apenas em face da obrigação para que não haja suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois o corte pode ser realizado apenas em face de débito atual, não sendo possível, portanto, a suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito, conforme entendimento pacificado pelo STJ P.R.I.A. -
07/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:04
Infrutífera
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0703216-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Renata Alves dos Santos SilvaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 17/06/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ksd-fyyx-emx Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
26/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:01
Expedida/Certificada
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:57
Ato ordinatório
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15/05/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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