TJAC - 0700556-71.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700556-71.2025.8.01.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Marcelino Silva dos ReisB0 - B1Francisca Raissa Mesquita VidalB0 - ISTO POSTO, DECRETO o divórcio do casal FRANCISCA RAISSA MESQUITA VIDAL E MARCELINO SILVA DOS REIS, respectiva expedição do mandado de averbação para o Cartório de Registo Civil competente, para que surtam seus efeitos legais, nos termos da fundamentação supra.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 01/05, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. -
21/07/2025 07:29
Homologada a Transação
-
06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700556-71.2025.8.01.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Marcelino Silva dos ReisB0 - B1Francisca Raissa Mesquita VidalB0 - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso V, artigo 320 e 330, §2.º do Código de Processo Civil.
Observa-se MARCELINO SILVA DOS REIS e FRANCISCA RAISSA MESQUITA VIDAL DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, celebraram acordo extrajudicial de divórcio consensual, partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas; e requereram a homologação judicial.
Assim sendo, a CEPRE deverá intimar as partes requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao recolhimento complementar da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, §14º, da Lei Estadual 1.422/2001. 2.
Não havendo comprovação do recolhimento complementar das custas, façam-me os autos conclusos para determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 3.
Com a comprovação do pagamento da integralidade das custas judiciais, considerando que há interesse de incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se (artigo 178, II do CPC). 4.
Com a manifestação do Parquet, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 15:11
Emenda à Inicial
-
15/04/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:11
Classe retificada de 12374 para 12372
-
14/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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