TJAC - 0702745-18.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 0702745-18.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária - REQUERENTE: B1Jerre Prata de LemosB0 - REQUERIDO: B1Flaviano CarvalhoB0 - B1Richel Silva de CarvalhoB0 - B1Benedito CarvalhoB0 - B1Elisandro Freitas de FariasB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 15/08/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/pyd-sbws-tkr Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
17/07/2025 06:22
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 10:02
Ato ordinatório
-
14/07/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:27
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:17
Infrutífera
-
02/07/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2025 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 0702745-18.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária - REQUERENTE: B1Jerre Prata de LemosB0 - REQUERIDO: B1Flaviano CarvalhoB0 - B1Richel Silva de CarvalhoB0 - B1Benedito CarvalhoB0 - B1Elisandro Freitas de FariasB0 - Decisão fls. 20: Vistos e mais Recebo a emenda à petição inicial apresentada às fls. 16/17, determinando, por conseguinte, a atualização do valor da causa, que passa a ser de R$ 8.208,80 (oito mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos), conforme informado pela parte requerente.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se a parte requerida e intimem-se. -
11/06/2025 08:34
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 08:34
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 07:30
Ato ordinatório
-
06/06/2025 07:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
05/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:42
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:30
Mero expediente
-
03/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 0702745-18.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária - REQUERENTE: B1Jerre Prata de LemosB0 - Da análise dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa encontra-se subdimensionado, uma vez que a parte autora formula pedido de declaração de inexistência de responsabilidade relativa a veículo automotor.
Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual, no caso, deve ser estimado com base no valor de mercado do bem envolvido na controvérsia.
Constata-se, ainda, que o instrumento de procuração acostado à p. 6 carece de validade formal, porquanto não se encontra devidamente assinado pela parte outorgante, em desconformidade com o art. 105 do CPC.
Ademais, não foi apresentado documento oficial de identificação com foto da parte autora, o que compromete a regularidade da representação processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, promovendo a readequação do valor da causa, em conformidade com o valor do bem discutido, a juntada de instrumento de procuração regular, devidamente assinado, bem como a apresentação de documento oficial de identificação com foto, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intime-se. -
26/05/2025 14:01
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:20
Mero expediente
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707035-89.2025.8.01.0001
Aline Fortunato de Andrade
Banco Bradesco S/A
Advogado: Idaildo Souza da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2025 18:00
Processo nº 0700887-18.2023.8.01.0006
Marcos Antonio de Oliveira
Marlene Severino de Oliveira
Advogado: Luiz Braga Marim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/11/2023 19:07
Processo nº 0702384-98.2025.8.01.0070
Antonio Souza Soares
Josue Santiago Mendonca
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2025 11:01
Processo nº 0703216-34.2025.8.01.0070
Renata Alves dos Santos Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2025 13:20
Processo nº 0706206-11.2025.8.01.0001
Raimundo Silva de Queiroz
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2025 16:00