TJAC - 0706365-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0706365-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Clemildo Cláudio Aquino do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Máxima (AVANCARD)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda-EPPB0 - Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Clemildo Cláudio Aquino do Nascimento em face de Banco Máxima S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda.
O autor alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, com juros supostamente mais elevados.
Requer a conversão do contrato e a devolução de valores pagos a maior.
Os réus, por sua vez, defendem a validade da contratação, a ciência do autor sobre as condições do contrato e a legitimidade das taxas aplicadas.
Impugnaram a legitimidade passiva da Prover Promoção de Vendas Ltda. e a concessão da justiça gratuita ao autor, além de solicitarem a produção de prova pericial e audiência.
Passo a sanear o processo.
I - Das Preliminares Arguidas em Contestação Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelos réus: Ilegitimidade passiva da Prover Promoção de Vendas Ltda.: Os réus argumentam que a Prover Promoção de Vendas Ltda. atuou apenas como intermediadora na emissão do cartão de crédito consignado, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo.
Contudo, em relações consumeristas, adota-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Considerando que a Prover Promoção de Vendas Ltda. participou ativamente da relação jurídica que originou a presente demanda, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação é inquestionável.
Rejeito a preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita: Os réus impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que ele possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais e sugerindo, alternativamente, o parcelamento das custas.
O autor, todavia, apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrativos de renda que comprovam seus compromissos financeiros significativos, justificando a necessidade do benefício.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 99, § 3º, preconiza que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", salvo prova em contrário.
No caso em tela, os réus não apresentaram elementos suficientes para refutar essa presunção.
Assim, mantenho a justiça gratuita concedida ao autor.
Designação de Audiência e Produção de Prova Pericial: Os réus requereram a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova pericial contábil para apuração das taxas de juros e demais condições contratuais.
Todavia, a análise dos autos revela que os documentos já acostados, incluindo o contrato questionado, são suficientes para que este Juízo forme seu convencimento sobre as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia.
A produção de prova técnica ou oral, neste momento processual, revela-se desnecessária e protelatória.
Indefiro o pedido.
II - Delimitação das Questões de Fato Relevantes As questões de fato sobre as quais recairá a análise deste Juízo são as seguintes: Se o autor recebeu informações claras, adequadas e compreensíveis sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado), com especial atenção às taxas de juros, encargos e demais condições específicas.
Se houve indução em erro ou vício de consentimento por parte dos réus durante a negociação, decorrente de falha no dever de informação, levando o autor a acreditar que contratava um empréstimo consignado comum.
Se os valores cobrados a título de juros e demais encargos estão em conformidade com a média de mercado praticada para a modalidade de cartão de crédito consignado à época da contratação.
III - Delimitação das Questões de Direito As questões de direito a serem enfrentadas para o julgamento do mérito são: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado e a possibilidade jurídica de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, conforme pleiteado pelo autor.
A eventual abusividade das taxas de juros e encargos aplicados no contrato, em cotejo com a média de mercado, à luz das normas consumeristas e do ordenamento jurídico pátrio.
A responsabilidade solidária dos réus pelos eventuais danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
IV - Distribuição do Ônus da Prova Conforme o artigo 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração da falha no dever de informação, do vício de consentimento e da suposta abusividade das taxas de juros e encargos.
Aos réus compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente quanto à regularidade da contratação, à prestação de informações claras e adequadas, e à conformidade das taxas de juros à média de mercado para a modalidade contratada.
V - Fixação dos Pontos Controvertidos Diante das alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos que nortearão a instrução probatória e o julgamento da lide: Se o autor foi devidamente informado e compreendeu a natureza e as condições do contrato de cartão de crédito consignado.
Se houve falha no dever de informação por parte dos réus, resultando em vício de consentimento do autor.
Se as taxas de juros e encargos aplicados são abusivas em comparação com a média de mercado para a modalidade de cartão de crédito consignado.
A possibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum.
VI - Delimitação das Provas a Serem Produzidas Considerando o que já foi exposto, reitero que os documentos já constantes nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, conforme já fundamentado na rejeição dos pedidos preliminares dos réus.
Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento.
As partes poderão, no entanto, apresentar memoriais após a intimação desta decisão, caso entendam pertinente.
Intimem-se as partes desta decisão para ciência e para que, no prazo legal, manifestem-se sobre eventuais questões pendentes. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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16/07/2025 15:48
Decisão de Saneamento e Organização
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11/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:01
Ato ordinatório
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29/06/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0706365-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Clemildo Cláudio Aquino do NascimentoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nas pp. 178/246, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/06/2025 09:00
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:57
Ato ordinatório
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20/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 07:32
Ato ordinatório
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria
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02/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0706365-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Clemildo Cláudio Aquino do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Máxima (AVANCARD)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda-EPPB0 - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o parcelamento das custas iniciais em 2 (duas) parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC.
Registro que o réu, Banco Máxima, já habilitou-se voluntariamente.
Determino ao Cartório que providencia a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que não haverá audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, o parcelamento deverá abranger a integralidade das custas iniciais. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
29/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 08:31
deferimento
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:18
Emenda à Inicial
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23/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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