TJAC - 0701878-35.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5699/AC) - Processo 0701878-35.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - RECLAMANTE: B1Thalia Barbosa dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Município de Porto Walter - AcreB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 01 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
02/07/2025 11:22
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:56
Ato ordinatório
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP) - Processo 0701878-35.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - RECLAMANTE: B1Thalia Barbosa dos SantosB0 - Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Thalia Barbosa dos Santos em face do Município de Porto Walter, alegando que, embora aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2025/PMPW para o cargo de Professor Monitor Domiciliar - Nível Médio, teve sua posse obstada pela Administração sob o argumento de que se encontra gestante.
Alega a autora que a recusa seria inconstitucional e discriminatória, motivo pelo qual requer o deferimento de tutela antecipada para que o Município promova sua imediata nomeação ou, alternativamente, assegure sua posse após eventual licença maternidade.
Decido.
I - Da Tutela Antecipada Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente deve ser concedida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em apreço, não vislumbro, neste momento inicial, a presença clara do fumus boni iuris.
Embora a autora alegue ter sido aprovada em concurso público, não há nos autos comprovação inequívoca da negativa formal e escrita da Administração quanto à sua nomeação em razão exclusiva da gestação.
Os elementos constantes na inicial indicam tratativas verbais e percepções subjetivas, o que impede, neste momento processual, afirmar com segurança que tenha havido ato administrativo expresso, formal e motivado de preterição ou negativa de posse por motivo discriminatório.
Além disso, a nomeação e posse no serviço público dependem de requisitos legais e administrativos formais, como a análise de documentos, exames médicos e atendimento aos prazos definidos em edital.
Não há nos autos comprovação de que a autora tenha cumprido todos esses requisitos ou que sua situação funcional estivesse plenamente regular, limitando-se a narrativa a atribuir a negativa exclusivamente à condição de gravidez, o que demanda dilação probatória.
O periculum in mora, por sua vez, não se revela iminente, pois a eventual perda da vaga poderá ser discutida e, se for o caso, reparada ao final do processo com todos os efeitos legais e financeiros decorrentes, não havendo, até o momento, demonstração de que o cargo tenha sido ocupado por outro candidato ou que a nomeação tenha sido anulada de forma definitiva e irreversível.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo concreto de dano irreparável, inviável a concessão da medida liminar pretendida nesta fase inaugural do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por Thalia Barbosa dos Santos.
A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, competindo-lhe trazer todos os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia (art. 9º da Lei n. 12.153/2009), especialmente a comprovação de eventual descumprimento do requisito concernente ao efetivo exercício da função pública, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/ 2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:05
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:59
Expedida/Certificada
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27/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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