TJAC - 0705210-13.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FÉLIX ROMÃO (OAB 71782/DF) - Processo 0705210-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Dilson José da SilvaB0 - RÉU: B1Trans VeículosB0 e outro - Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Defiro o pedido do autor para incluir no polo passivo a empresa CAR COLLECTION TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA sob o CNPJ 14.***.***/0001-64, bem como a complementação dos fatos e a juntada da Comunicação de Ocorrência Policial nº 68.947/2025-1, protocolada sob nº 1044192/2025, como prova documental complementar. 2.1) Defiro ainda a retificação do pedido do quantum indenizatório do item 4 "e" da inicial (p.10) para que passe a considerar o item "c" da emenda à inicial (p.39). 2.3) Retifique-se o valor da causa para consignar o valor de R$ 11.189,00. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão do autor é que ambas as rés custeiem, de forma integral e imediata, um veículo de aluguel ao Autor até a efetiva entrega do veículo Fiat Uno Way, placa JJA2H48, sob pena de multa diária, tendo em visto o prejuízo que vem suportando após a quebra contratual, já que até a presente data não recebeu o veículo supra mencionado.
Dessume-se dos autos que a ré Trans Veículo obrigou-se por meio de contrato de prestação de serviço às pp.16/20 a realizar o deslocamento do veículo Fiat Uno Way, placa JJA2H48 de Brasília-DF para Belém-PA, tendo como previsão de entrega, conforme cláusula 2ª, vinte dias úteis. À p. 21 consta ainda, o laudo de vistoria do veículo.
Em cotejo ao relatório à Ocorrência Policial nº 68.947/2025-1, protocolada sob nº 1044192/2025, bem como o áudio anexo à p.44 mostra-se, em análise perfunctória, abusiva a conduta das rés, tendo em vista que a primeira ré admite no áudio possuir dívida com a segunda ré, estando esta em posse do veículo do autor, sendo este terceiro prejudicado tendo seus direitos e interesses afetados.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, DEFIRO-A devendo os réus, no prazo de 5 dias úteis, custear, de forma integral e imediata, um veículo de aluguel ao Autor até a efetiva entrega do veículo Fiat Uno Way, placa JJA2H48, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitado a 30 (trinta) dias. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 04 de julho de 2025, às 08h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
29/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:31
Expedição de Carta.
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29/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:11
Expedida/Certificada
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28/05/2025 13:08
Ato ordinatório
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26/05/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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05/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 08:10
Mero expediente
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02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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30/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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