TJAC - 0701255-96.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701255-96.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (certidão de Óbito) nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 12:32
Expedida/Certificada
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08/07/2025 12:32
Ato ordinatório
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08/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 12:17
Juntada de Mandado
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27/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
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19/11/2024 16:25
Outras Decisões
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12/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701255-96.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender os dispostos no art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o valor da causa na execução fiscal é o valor da dívida, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, correspondendo ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Vejamos: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Nesse sentido, em análise a exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente.
Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à parte exequente oportunidade para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que a ausência de indicação precisa do valor da causa não pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Intimem-se.Cumpra-se. -
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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04/11/2024 18:22
Emenda à Inicial
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25/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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