TJAC - 0701267-13.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 13:45
Expedição de Carta.
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15/11/2024 10:09
Outras Decisões
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12/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701267-13.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender os dispostos no art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que ovalordacausana execução fiscal é o valor da dívida, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, correspondendo ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Vejamos: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) §4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Nesse sentido, em análise a exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente.
Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à parte exequente oportunidade para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que aausênciadeindicaçãoprecisa do valor dacausanão pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito 2.
Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 13:51
Emenda a inicial
-
25/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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