TJAC - 0701470-47.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701470-47.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Rayan Lopes da CostaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Rayan Lopes da Costa o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 15), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:15
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:12
Expedida/Certificada
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03/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701470-47.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Rayan Lopes da CostaB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às pp. 62/65.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida manifestou-se pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos do indeferimento administrativo)" é o que preceitua o Tema 187 da TNU.
No presente caso, compulsando os autos verifico o autor requereu o benefício administrativamente em 02/2020, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 09/2021, desnecessária a realização de prova de miserabilidade Somado a isso, segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pp. 25), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 02 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Portanto, entendo que constitui-se desnecessária a realização da produção da prova da miserabilidade por este Juízo.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
23/05/2025 14:09
Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:13
Outras Decisões
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21/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:57
Expedição de Carta.
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14/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 21:08
Mero expediente
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03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
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11/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2024 16:23
Expedida/Certificada
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13/05/2024 14:48
Mero expediente
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29/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:34
Mero expediente
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22/11/2023 05:44
Conclusos para decisão
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22/11/2023 05:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
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24/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:14
Ato ordinatório
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23/10/2023 11:57
Ato ordinatório
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16/10/2023 14:08
Juntada de Ofício
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16/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:07
Expedição de Carta.
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04/07/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:01
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
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23/06/2023 13:02
Expedida/Certificada
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23/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:38
Ato ordinatório
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23/06/2023 08:13
Ato ordinatório
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22/06/2023 12:21
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2023 09:45:00, Vara Cível.
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25/05/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
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23/05/2023 09:42
Expedida/Certificada
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23/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 07:49
Ato ordinatório
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19/04/2023 12:02
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:02
Outras Decisões
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28/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
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26/04/2022 14:17
Expedida/Certificada
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22/04/2022 10:48
Ato ordinatório
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13/03/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 09:25
Mero expediente
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05/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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