TJAC - 0700761-73.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 9019/RO) - Processo 0700761-73.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antônio Alexandre da CostaB0 - Decisão Gratuidade da justiça.
Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A par disso, a gradação contida nos § 5º e § 6º do art. 98 do CPC e a disciplina do art. 10, inciso VI, da Lei de Custas (Lei nº 1.422/2001) evidenciam que o deferimento da gratuidade da justiça é a última opção, somente cabível quando muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas do processo.
Nesta perspectiva, tendo em vista a natureza da demanda, o patrocínio da parte autora ser por advogado particular e demais documentos acostados aos autos, o que sinaliza capacidade da parte de arcar com as custas do processo.
Assim, condiciono a concessão da gratuidade da justiça à juntada de documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos (ou declaração de isenção, se aplicável); Comprovante de rendimentos atualizado (contracheque ou extrato bancário dos últimos três meses); e/ou demonstrativo de despesas essenciais que impeçam o custeio das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar ou junte comprovante de pagamento das custas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, V c/c. art. 321).
Intimem-se.
Feijó-(AC), 24 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
28/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 14:37
Emenda à Inicial
-
24/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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