TJAC - 0710957-51.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Expedição de Carta.
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0710957-51.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Nelson Wilians AdvogadosB0 - DEVEDOR: B1Antonio Jackson Freitas da SilvaB0 - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:22
Evoluída a classe de 81 para 156
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23/05/2025 08:04
deferimento
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29/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:50
Processo Reativado
-
29/04/2025 07:50
Processo Desarquivado
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28/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 11:23
Realizado cálculo de custas
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13/01/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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12/01/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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03/12/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/10/2020 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/09/2020 16:30
Expedição de Carta.
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13/07/2020 23:12
Remetidos os autos da Contadoria
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13/07/2020 23:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2020 23:10
Realizado cálculo de custas
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29/06/2020 23:22
Ato ordinatório
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29/06/2020 23:19
Transitado em Julgado em 29/06/2020
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05/05/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 18:36
Expedida/Certificada
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28/04/2020 14:11
Julgado procedente o pedido
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02/04/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 10:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2020.
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02/03/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/02/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/12/2019 17:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 14:41
Expedida/Certificada
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11/12/2019 11:14
Mero expediente
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05/12/2019 15:30
Juntada de Outros documentos
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25/11/2019 12:30
Conclusos para despacho
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25/11/2019 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2019.
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07/11/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 15:57
Expedida/Certificada
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05/11/2019 08:52
Ato ordinatório
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05/11/2019 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/11/2019 08:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 08:45
Juntada de Outros documentos
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23/10/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 17:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 15:25
Publicado ato_publicado em 23/09/2019.
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19/09/2019 15:40
Expedida/Certificada
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19/09/2019 10:52
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2019 13:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2019 12:55
Realizado cálculo de custas
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02/09/2019 09:35
Conclusos para despacho
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02/09/2019 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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