TJAC - 0700699-63.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0700699-63.2025.8.01.0003 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: B1Janio de Lima PaesB0 - Isto posto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de antecipação de tutela, formulado por Flora Araujo dos Santos Souza para determinar que a reclamada Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAPpromova a suspensão das cobranças a título de contribuição CAAP, no valor mensal de R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos) incidentes na aposentadoria do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), por meio de sua Procuradoria, fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré apresentar sua defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 05 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 13:06
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 10:07
Outras Decisões
-
03/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0700699-63.2025.8.01.0003 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: B1Janio de Lima PaesB0 - Assim sendo, intime-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, para sanar as irregularidades acima apontadas, bem como fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasiléia-(AC), 14 de maio de 2025.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz -
28/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 11:33
Outras Decisões
-
14/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700297-64.2025.8.01.0008
Bruno Ricardo de Alencar Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Rogerio Dagnoni
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2025 12:31
Processo nº 0700861-32.2023.8.01.0002
Francisco das Chagas da Silva Azevedo
Estado do Acre
Advogado: Paulo Renato Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/03/2023 10:52
Processo nº 0700062-34.2024.8.01.0008
Banco da Amazonia S/A
Hocimar Luiz Gomes
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2024 07:01
Processo nº 0700097-36.2025.8.01.0015
Francisco Bernardo Cordeiro Neto
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Elerson Valente de Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 09:00
Processo nº 0700892-81.2025.8.01.0002
Romerson Goncalves da Silva
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2025 11:48