TJAC - 0700861-32.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 06:55
Processo Reativado
-
24/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RENATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9644/AM) - Processo 0700861-32.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Francisco das Chagas da Silva AzevedoB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - A Requisição de Pequeno Valor foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública, representando instrumento de importante eficácia.
Tal ferramenta impede que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas previstas no procedimento do precatório.
Pois bem, é essa a finalidade das Requisições de Pequeno Valor: viabilizar e dar efetividade a algumas execuções movidas contra a Fazenda Pública, garantindo a satisfação do credor.
Desta feita, o não pagamento do valor devido autorizaria o Juiz da execução a determinar a expedição de RPV, no intuito de que o crédito viesse a ser quitado no prazo de 60 dias.
O sequestro de valores se afigura imperiosa e indispensável, sob pela de relegar o instituto da Requisição ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento e obrigando o credor a se submeter a longas filas para quitação de seu crédito, sem prazo certo para liquidação, tal qual ocorre com o precatório.
O § 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, que assim dispõe: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
A lei é de clareza incontestável: ela autoriza a expedição de ordem de seqüestro de numerário suficiente à satisfação da demanda no caso em que desatendida a requisição judicial.
Ademais, o §2º do art. 17 da Lei Federal nº 10.259/2001 determina ao Juiz o seqüestro de numerário suficiente em caso de descumprimento das requisições.
Isso porque o bloqueio de numerário em conta bancária é o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos dos requisitórios de pequeno valor quando se verifica o não cumprimento pelo ente público.
Nesse sentido é a jurisprudencia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR (RPV).
NAO ATENDIDA.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
INAPLICABILIDADE.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO.
COMPENSAÇAO.
VERBA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO.
REDUÇAO AO VALOR DO CRÉDITO. 1)Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). 2)A ordem de bloqueio objetivando garantir o pagamento da Requisição de Pequeno Valor não prescinde da demonstração de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório, sendo suficiente o inadimplemento da Fazenda Pública. 3)Segundo a jurisprudência a impenhorabilidade da verba honorária impõe, também, restrições à compensação descrita no art.100,9º, daCF/88, uma vez que o abatimento do valor a ser recebido por precatório ou RPV com os respectivos débitos tributários do exequente ofende os mesmos princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade) que norteiam a impossibilidade de constrição de verbas alimentícias. 4)Provimento em parte ao recurso apenas para reduzir o bloqueio a valores correspondente ao crédito exeqüendo. 5)Agravo parcialmente provido. (TJ-AP - AI: 3305620118030000 AP , Relator: Desembargador EDINARDO SOUZA, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 93 de Quarta, 25 de Maio de 2011)." "TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NÃO ATENDIDA NO PRAZO.
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 17 DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução seqüestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal. (TJ-PR - AGV: 714452701 PR 0714452-7/01, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 31/05/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 654)" Deste modo, determino o sequestro de valores referente ao RPV nas contas do executado, via BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se. -
22/05/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:15
Bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:08
Ato ordinatório
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29/10/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:08
Expedição de precatório/rpv
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11/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:38
Expedida/Certificada
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04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 08:26
Expedida/Certificada
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09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:32
Indeferimento
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19/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:26
Mero expediente
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13/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/04/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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22/12/2023 13:20
Outras Decisões
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25/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:20
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/10/2023 11:10
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 02:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
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26/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:02
Expedida/Certificada
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21/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:34
Infrutífera
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17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 07:44
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
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14/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 07:26
Ato ordinatório
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14/04/2023 06:54
Expedida/Certificada
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13/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 08:30:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
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12/04/2023 10:08
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:08
Pedido de inclusão
-
27/03/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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