TJAC - 0706754-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), ADV: HUGO SEROA AZI (OAB 51709/BA), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0706754-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Sônia Maria Batista Fernandes RosasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial em face dos réus.
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), ADV: HUGO SEROA AZI (OAB 51709/BA) - Processo 0706754-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Sônia Maria Batista Fernandes RosasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - A parte demandada Caixa Econômica Federal alega incompetência absoluta da Justiça Comum, requerendo a remessa a Justiça Federal.
Ocorre que nas ações de superendividamento envolvendo a Caixa Econômica Federal, a competência para julgar a ação é da Justiça Comum Estadual, mesmo que a CEF seja uma instituição federal, devido à natureza concursal do processo de superendividamento, que envolve a repactuação de dívidas de diversos credores, incluindo a referida instituição.
O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teriacompetênciapara processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL . 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal . 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras . 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5 .
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/07/2025 09:50
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:26
Outras Decisões
-
03/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 06:57
Infrutífera
-
02/07/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG) - Processo 0706754-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Sônia Maria Batista Fernandes RosasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - A parte autora requer tutela de urgência para que seja determinada a adequação de parcelas de empréstimos consignados, ao patamar de 35% da remuneração liquida. É o breve relatório.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Defiro a prioridade na tramitação (idoso), com fulcro na Lei nº 10.741/2003.
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em questão, o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DA EVIDÊNCIA.
HIPOTECA.
BAIXA DE GRAVAME .
TUTELA SATISFATIVA.
IRREVERSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO NO AGUARDO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE.
A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente. (TJ-DF 07149094420178070000 DF 0714909-44.2017.8.07 .0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, uma vez que a postergação dos descontos para momento futuro, a prori, não acarretará prejuízos a parte autora.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 01/07/2025 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 08:34
Tutela Provisória
-
29/05/2025 09:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
28/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729MG) - Processo 0706754-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Sonia Maria Fernandes PereiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - A parte autora requer a adequação dos descontos em folha ao patamar de 30%, entretanto, conforme dispõe no documento de fl. 16, constata-se a existência de empréstimos realizados em folha de pagamento, cuja a instituição financeira não compõe o polo passivo.
Cumpre destacar que a limitação de descontos em margem consignada, deve ser analisado todos os descontos, visto que essa limitação é aplicada tanto aos empréstimos consignados quanto a outros tipos de empréstimos que são descontados diretamente do contracheque, devendo a parte autora proceder a emenda da inicial, indicando todas as instituições que efetuam descontos em folha de pagamento, para compor polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, deverá a parte autora manifestar-se acerca da limitação de 30%, visto que no Estado do Acre o percentual autorizado é de 35%, devendo proceder a adequação aos pedidos.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para cumprir as determinações supracitadas.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:13
Emenda à Inicial
-
05/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:10
Emenda à Inicial
-
24/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700499-23.2025.8.01.0014
Pedro Martins Lopes
Estado de Sao Paulo - Fazenda Publica Do...
Advogado: Jose Ferraz Torres Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2025 07:47
Processo nº 0701544-04.2021.8.01.0014
A Nagamatsu Avila do Nascimento Eireli
Auricelio Rodrigues dos Santos
Advogado: Gabriela Pinheiro Avila do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2021 10:22
Processo nº 0700601-66.2025.8.01.0007
Raimunda Bezerra de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2025 17:30
Processo nº 0700647-04.2024.8.01.0003
Edixandra Moura da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social (Ins...
Advogado: Maxsandra Regina Morais de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2024 07:19
Processo nº 0700475-16.2025.8.01.0007
Manoel Messias da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Rogerio Dagnoni
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2025 14:30