TJAC - 0700618-96.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700618-96.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Manoel Ferreira MotaB0 - RECLAMADO: B1Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendfamirurais do BrasilB0 - Sentença (pp. 115-117) Trata-se de sentença prolatada pela Ilustre Juíza Leiga nesta Unidade Jurisdicional.
Uma vez que vislumbro presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o decisório em apreço, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com apoio no verbete normativo ínsito no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 24 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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24/06/2025 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:49
Infrutífera
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23/06/2025 07:02
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700618-96.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Manoel Ferreira MotaB0 - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Manoel Ferreira Mota em face da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide.
Alega o reclamante que é aposentado por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré que variam em uma escala mensal crescente de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos) a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início no mês de janeiro de 2020 até a presente data (abril de 2025).
Informa que os descontos efetuados são absolutamente indevidos, uma vez que não há fundamentação legal ou contratual que justifique a realização desses abatimentos, os quais se revelam, portanto, completamente impertinentes e irregulares. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua aposentadoria.
Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante.
Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente.
Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário.
Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida.
Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º.
POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendfamirurais do Brasil, SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto à aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício do reclamante.
Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 06 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
22/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:11
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:47
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 08:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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06/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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