TJAC - 0701532-97.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:07
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0701532-97.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Francisca Brando da Costa AraujoB0 - Autos n.º 0701532-97.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisca Brando da Costa Araujo Requerido Banco do Brasil S/A AG 0071 D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Francisca Brando da Costa Araujo contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia a parte autora a revisão dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
Apesar da revelia da parte requerida, verifico que em outro processos, a instituição financeira postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 29 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
02/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:43
Ato ordinatório
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12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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30/04/2025 07:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/02/2025 07:49
Expedição de Carta.
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15/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:18
Gratuidade da Justiça
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19/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:16
Ato ordinatório
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18/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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