TJAC - 1001971-62.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em "data"
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14/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001971-62.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Edinalva Furtado do Nascimento - DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edinalva Furtado do Nascimento, processualmente representada - em face de ato dito coator imputado ao Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Sr.
Alexandre Nascimento de Souza, consubstanciado na negativa de manutenção de redução de sua carga horária para cuidar do filho, que exige cuidados especiais, como reconhecido pela Lei nº 3.406, de 31 de julho de 2018. 2.
Afirma a Impetrante que seu filho necessita de acompanhamentos em diversos atendimentos relativos à sua saúde, com destaque para acompanhamento terapêutico multidisciplinar com fonoaudiólogo, psicológico e terapia ocupacional, além de aulas de reforço e Atendimento Educacional Especializado (AEE), em razão da criança ter sido diagnosticada com CID 10-F90.0 + F 80.0 (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade -TDHA e Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem). 3.
Esclarece que no 02 de junho de 2022 a impetrante formulou o mesmo pedido, com base nas mesmas patologias, CID 10-F90.0 + F 80.0 (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade -TDHA e Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem), e foi reconhecido seu direito com base na Lei nº 3.351, de 18 de dezembro de 2017, que prevê horário especial ao servidor público efetivo da administração direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Acre que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador, que possua sob sua guarda pessoa com deficiência ou dependência, sem prejuízo da integral remuneração do cargo. 4.
Diz que em atenção ao art. 4º da Lei nº 3.351/2017, que assegura a necessidade de renovação periódica do ato de concessão da jornada especial de trabalho, por mais de dois anos, nos casos de deficiências permanentes, o filho da impetrante passou por nova avaliação perante a Junta Médica do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mas teve o seu pedido de redução de carga horária para cuidar do filho, negado sob o fundamento de que seu filho não se enquadra na Lei nº 3.406, de 31 de julho de 2018. 5.
Verbera que por força do laudo neuropsicológico juntado aos autos, elaborado pelo especialista Antônio Mota, CRP 24/02842, seu filho possui bastante dificuldade de linguagem e baixo rendimento escolar; Nas atividades que exigem atenção e concentração do infante, os rendimentos são inferiores ao esperado para sua faixa estaria; apresenta memória a curto, médio e longo prazo abaixo do esperado, com baixa capacidade de armazenamento e evocação, além de baixo repertório verbal, o que compromete a qualidade de sua comunicação com terceiros. 6.
Realça que seu filho possui comprometimento nas habilidades atencionais, na flexibilidade cognitiva, controle inibitório na memória e na linguagem, com manifestações de irritabilidade e desmotivação. 7.
Enfatiza que submeteu seu filho à nova avaliação perante a Junta Médica do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mas teve o seu pedido de redução de carga horária negado, sob o fundamento antedido. 8.
Requesta pela concessão da medida liminar, a fim de compelir o Impetrado a manter a redução de sua carga horária labora, sem redução de remuneração, para que possa acompanhar e cuidar do filho menor, portador de necessidades especiais.
No mérito, seja conferida a ordem.
Com o writ juntou documentos (pp. 18/47). 9.
Recepcionada a mandamental, coube-me por sorteio (p. 48). 10.
Em decisão interlocutória (pp. 50/53), deferi a liminar. 11.
Sobreveio defesa técnica e informações do ato, prestada pelo Impetrado (pp. 67/72), aduzindo, em suma: i. que o Diretor Presidente do IAPEN não está incluído no rol de autoridades que ensejam a competência originária do TJAC para processar e julgar o mandado de segurança, havendo, portanto, incompetência do juízo; ii. a eventual concessão da segurança em favor da parte impetrante exigiria a produção de prova pericial, a fim de infirmar ou confirmar o laudo da junta médica (fl. 34) e verificar se as patologias do filho da servidora efetivamente configuram deficiência apta à concessão do pleito; iii. as enfermidades em questão não ensejam deficiência, conforme destacado no laudo da junta médica de 29/09/2024 (fl. 34), e os documentos apresentados pela parte impetrante - laudo médico particular (fl. 28), declaração de acompanhamento fonoaudiológico (fl. 29), relatório individual do aluno da escola municipal (fls. 30/32) - são insuficientes para infirmar as conclusões da perícia pela junta médica.
Acostou aos autos os documentos de pp. 73/86. 12.
Neste sentido, requesta a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando: a.1) a incompetência do juízo para julgar mandado de segurança impetrado contra a autoridade coatora em questão; a.2) a necessidade de produção de prova pericial para verificar se as enfermidades caracterizam deficiência. b) A denegação da segurança, considerando que não há comprovação de que as enfermidades do filho da parte impetrante caracterizem deficiência nos termos legais. 13.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do i.
Procurador Getúlio Barbosa de Andrade (pp. 90/97), opina pela remessa deste Mandado de Segurança ao Juízo de primeiro grau e distribuição imediata em uma das Varas da Fazenda Pública de Rio Branco. 14.
Intimadas as partes para apresentarem requerimento de sustentação oral, observados os requisitos insertos no artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ou manifestar contrariedade ao julgamento virtual, verifica-se que deixaram transcorrer o prazo in albis. 15. É o relatório do necessário. 16.
Preliminarmente, chamo o feito à ordem, para diante da suscitação pela autoridade impetrada, de incompetência desta Corte e instância para, apreciar e julgar o presente writ, acolher citada insurgência. 17.
Deveras, não poderia ser diferente, conquanto compulsando os autos, resta indicado como suposto autor de ato coator o Diretor Presidente do IAPEN, e nessa eira, realmente, debalde da concessão de liminar por esta Julgadora - aqui menciono o filósofo e filólogo Friedrich Nietzsche, quando alude a falibilidade humana, mas sempre oportuno seu reconhecimento, para fazer expressar a alteração de posicionamento - a verdade é que sobredita autoridade não se acha inserida no rol daquelas que ensejam a competência originária desse Tribunal de Justiça, como especificamente consta do art. 95, I, d, da Constituição do Estado do Acre.
Ainda, o Regimento Interno desta Corte prevê que: Art. 5º Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional processar e julgar: (...) III - Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos: a) do Governador e do Vice-Governador do Estado; b) dos membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça; c) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia Legislativa; d) do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas; e) do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça; f) do Conselho da Justiça Estadual; g) dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. 18.
Desta feita, sem muita elucubração, a hipótese inafastável é de reconhecer a incompetência desta Corte para apreciar e julgar o writ, haja visto que a autoridade dita como coatora não se enquadra na lista de autoridades passíveis de julgamento pelo e.
Pleno Jurisdicional do TJAC, pois que não grafada no regimento interno do TJAC, na Lei de Organização Judiciaria Acreana, tampouco na Constituição Estadual. 19.
Dito isso, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o presente mandamus, ratione persona, oportunidade em que revogo a liminar antes concedida e, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para distribuição perante uma das Varas Fazendárias Especializadas de Rio Branco. 20.
Proceda-se com as baixas cabíveis nessa instância. 21.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários. 22.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ocilene Alencar de Souza (OAB: 4057/AC) -
08/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:22
Ato ordinatório
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08/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 07:01
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:55
Negado seguimento a Recurso
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10/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:00
Ato ordinatório
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30/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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