TJAC - 0700318-34.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700318-34.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTORA: B1Fazenda Pública Municipal - BujariB0 - Autos n.º 0700318-34.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Fazenda Pública Municipal - Bujari Réu Maria Viana Mendes Decisão Trata-se de emenda à inicial apresentada pelo Município de Bujari em Ação de Desocupação de Espaço Público ajuizada pelo Município de Bujari/AC contra Maria Viana Mendes, ambos devidamente qualificados nos autos (págs. 32/35).
Alega o autor que atendeu integralmente os requisitos determinados na decisão de págs. 23/25, apresentando qualificação completa da requerida, adequação do valor da causa, especificação da fundamentação jurídica e detalhamento dos pedidos (págs. 26/30).
Sustenta que a requerida Maria Viana Mendes é brasileira, profissão dona de casa/feirante/comerciante, casada, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*71-68, residente na Rua João Borges, nº 213, Cohab, Bujari/AC (pág. 26); aduz que o valor da causa foi fixado em R$1.577,19, correspondente ao débito tributário decorrente das infrações à legislação municipal (pág. 29).
Declara, ainda, que a fundamentação jurídica ampara-se na Lei Municipal nº 540/2013 - Código Tributário Municipal (págs. 27/28) e, por fim, aponta que os pedidos foram detalhados com prazo de 10 dias para desocupação e multa de um salário mínimo por infração, limitada a 30 dias (pág. 30). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a emenda à inicial apresentada atende satisfatoriamente aos requisitos determinados na decisão anterior.
Verifica-se que a qualificação da requerida foi completada com a inclusão da profissão (dona de casa/feirante/comerciante), suprindo a lacuna anteriormente apontada (pág. 26).
Constata-se que o valor da causa foi adequadamente justificado com base no cálculo detalhado das infrações à legislação municipal, demonstrando-se o montante de R$1.577,19 decorrente das penalidades previstas na Lei Municipal nº 540/2013 (pág. 29).
Nota-se que tal fundamentação econômica revela-se compatível com a natureza da demanda e adequada para fixação das custas processuais.
Evidencia-se que a fundamentação jurídica foi devidamente especificada mediante citação expressa da Lei Municipal nº 540/2013 - Código Tributário Municipal, indicando-se precisamente os dispositivos legais violados pela conduta da requerida.
Por fim, verifica-se que os pedidos foram adequadamente detalhados, estabelecendo-se prazo de 10 dias para desocupação voluntária, multa diária de um salário mínimo por infração e limitação temporal de 30 dias para aplicação da penalidade (pág. 30).
Ressalta-se que tal especificação atende aos requisitos do art. 319, IV, do CPC.
Cumpre destacar que todos os vícios processuais anteriormente identificados foram sanados, encontrando-se a petição inicial em condições de regular processamento.
Assim sendo, a emenda à inicial merece acolhimento.
Posto isso, recebo a inicial e respectiva emenda apresentada pelo Município de Bujari, por atender integralmente aos requisitos determinados na decisão de págs. 23/25 dos autos.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Defiro o pedido de produção de provas documental e testemunhal, observando-se o procedimento legal pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 01 de julho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
02/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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01/07/2025 18:48
deferimento
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01/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700318-34.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTORA: B1Fazenda Pública Municipal - BujariB0 - Autos n.º 0700318-34.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Fazenda Pública Municipal - Bujari Réu Maria Viana Mendes Decisão Trata-se de ação de desocupação de espaço público ajuizada pelo Município de Bujari contra Maria Viana Mendes.
Afirma o autor que a requerida mantém barraca de venda de verduras e frutas instalada de maneira irregular na calçada da Câmara Municipal de Bujari, aos sábados e domingos, configurando ocupação indevida do espaço público e obstáculo ao livre trânsito de pedestres.
Sustenta que a conduta representa risco concreto à saúde pública e violação das normas sanitárias.
Aduz que a Prefeitura Municipal notificou a requerida sobre a irregularidade, concedendo prazo para desocupação da calçada, contudo, a requerida se recusou a retirar a barraca.
Requereu, ao final, a imediata desocupação da calçada, a remoção da barraca, a condenação da ré em obrigação de não mais exercer atividade comercial no local e ao pagamento de multa por descumprimento.
Com a inicial, juntou-se os seguintes documentos: procuração e instrumento de mandato (págs. 21), notificação administrativa (pág. 20), relatório fotográfico de vistoria (págs. 19/20) e fotografias demonstrando a ocupação irregular (págs. 12/15).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos requisitos da inicial Verifica-se que a petição inicial apresenta os seguintes vícios sanáveis que impedem o seu recebimento: 1.
Ausência de qualificação completa da parte requerida (art. 319, II, CPC) Constata-se que a qualificação da requerida Maria Viana Mendes encontra-se incompleta, apresentando apenas nome, nacionalidade, estado civil, CPF, telefone e endereço residencial.
Observa-se a ausência de informações obrigatórias previstas no art. 319, II, do CPC, notadamente quanto à profissão da requerida. 2.
Inadequação do valor da causa (art. 319, V, CPC) Nota-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00) revela-se inadequado para o tipo de ação proposta.
Tratando-se de ação de desocupação de espaço público com pedidos de obrigação de fazer, não fazer e aplicação de multa, o valor da causa deve refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda ou, na sua ausência, ser fixado nos termos do art. 292 do CPC.
Cumpre esclarecer que o valor indicado não corresponde à natureza dos pedidos formulados, sendo necessária sua correção para adequada fixação das custas processuais. 3.
Imprecisão na fundamentação jurídica (art. 319, III, CPC) Evidencia-se que a fundamentação jurídica apresenta-se genérica e imprecisa, carecendo de maior especificação quanto aos dispositivos legais que amparam a pretensão deduzida.
Embora a inicial mencione violação a normas sanitárias e urbanísticas, não indica com precisão quais dispositivos específicos da legislação municipal, estadual ou federal estariam sendo violados pela conduta da requerida. 4.
Ausência de especificação adequada dos pedidos (art. 319, IV, CPC) Verifica-se que os pedidos formulados carecem de maior detalhamento, especialmente quanto aos prazos para cumprimento das obrigações pleiteadas e aos critérios para aplicação da multa cominatória.
Ressalta-se a necessidade de esclarecimento sobre o período de cumprimento da obrigação de não fazer e os parâmetros para quantificação da multa diária.
Posto isso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Completar a qualificação da parte requerida, incluindo informações sobre sua profissão; Adequar o valor da causa, apresentando justificativa fundamentada para o montante atribuído, considerando a natureza dos pedidos formulados; Especificar a fundamentação jurídica, indicando com precisão os dispositivos legais (municipais, estaduais ou federais) que amparam a pretensão, notadamente quanto às normas urbanísticas e sanitárias supostamente violadas; Detalhar os pedidos, esclarecendo: a) prazo para desocupação voluntária da área; b) periodicidade e valor da multa cominatória; c) especificação temporal da obrigação de não fazer.
Decorrido o prazo sem a emenda, a petição inicial será indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 02 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
03/06/2025 08:40
Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:39
Emenda à Inicial
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02/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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