TJAC - 0707482-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA ASSEM DE LIMA TORRES (OAB 6604/AC) - Processo 0707482-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Virgilio Esteves de Lima NetoB0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
21/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 07:47
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA ASSEM DE LIMA TORRES (OAB 6604/AC) - Processo 0707482-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Virgilio Esteves de Lima NetoB0 - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No bojo do IRDR n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." No caso concreto, à luz desse precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do período decenal, conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e o marco temporal estabelecido pelo referido IRDR.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu em28.1.2013 (fls. 32/34).
Após o decurso do prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 07:40
Outras Decisões
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08/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:54
Outras Decisões
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18/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:01
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA ASSEM DE LIMA TORRES (OAB 6604/AC) - Processo 0707482-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: B1Virgilio Esteves de Lima NetoB0 - 1.
A respeito da concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) instrumento do contrato de mandato devidamente assinado. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 19:21
Emenda à Inicial
-
08/05/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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