TJAC - 0701993-56.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC), ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC), ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) - Processo 0701993-56.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTORA: B1Vera Lúcia de Magalhães BambirraB0 - B1Gleisson Magalhaes GarciaB0 - B1José Reginaldo de Magalhães GarciaB0 - Instada a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, a parte autora juntou aos autos documentos requerendo a gratuidade.
Entretanto, referida documentação sinaliza sua capacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque a parte autora apresenta uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se. -
18/07/2025 09:06
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:11
Gratuidade da Justiça
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02/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC), ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC), ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) - Processo 0701993-56.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTORA: B1Vera Lúcia de Magalhães BambirraB0 - B1Gleisson Magalhaes GarciaB0 - B1José Reginaldo de Magalhães GarciaB0 - Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
02/06/2025 12:54
Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:05
Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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