TJAC - 1001102-65.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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14/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001102-65.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Israel José de Oliveira - Agravado: Irmãos Quintela Indústria, Comércio e Serviços de Terraplanagem Ltda - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0093-20, com 2 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Isaias Muniz de Oliveira (OAB: 4919/AC) -
05/07/2025 07:01
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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05/07/2025 05:57
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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24/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:56
Juntada de Informações
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13/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:06
Juntada de Informações
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09/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001102-65.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Israel José de Oliveira - Agravado: Irmãos Quintela Indústria, Comércio e Serviços de Terraplanagem Ltda - - 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISRAEL JOSÉ DE OLIVEIRA, manifestando inconformismo com Decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, em Ação de Execução c/c Danos Morais e Liminar em face do LOCADORA E IRMÃOS QUINTELA INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA., indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita ao Autor diante de sua condição de proprietário de uma moto-niveladora Patrol Dresser 205 Scania, ano 1992, avaliada em torno de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a qual encontra-se alugada pelo valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), demonstrando que o Autor possui renda não declarada ao fisco, motivos que afastam sua presunção relativa de hipossuficiência.
Defende o ora Agravante que a Decisão de primeiro grau não observou claramente as razões fundantes da ação de origem que se dá ao fato da inadimplência demasiada do respectivo contrato de aluguel pela parte Agravada.
Sustenta que está a mais de 6 (seis) meses sem receber os aluguéis em atraso, auferindo apenas a renda referente ao seu trabalho de auxiliar de almoxarifado que perfaz em R$ 1.625,87 (um mil, seiscentos e vinte cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado pelos anexos inclusos à ação em epígrafe, em atenção à sua Carteira de Trabalho e extratos bancários.
Alega que a rejeição do pleito de gratuidade, baseado na mera suposição de que o agravante supostamente pode ganhar mais, em decorrência do bem que possui e que sequer está trazendo retorno monetário ao mesmo, é inadmissível.
Prossegue afirmando que, tal indeferimento, em contrário ao entendimento consolidado no STJ e demais legislações relacionadas, apenas prejudica o agravante, pela morosidade de julgamento da ação originária, que possui inclusive o pleito de liminar.
Ao final requereu o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, requereu o provimento ao recurso a fim de reformar a Decisão Agravada, deferindo a gratuidade da justiça.
Instrui a petição recursal com os documentos de pp. 10/39. É o Relatório (até aqui com 40 páginas). 2.
Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o ora Agravante está suspenso da exigibilidade das custas aqui e na origem até que seja decidido este Agravo de Instrumento. 3.
Com esses registros, atribuo efeito suspensivo a este Recurso. 4.
Comunique-se ao Juiz de Direito que proferiu a Decisão ora agravada de que a parte Autora/Agravante, por ora, está dispensada do pagamento das custas processuais até o julgamento final do presente Recurso (art. 1019, I, do CPC). 5.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se as partes quanto à eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7.
Por fim, à conclusão para inclusão em pauta de julgamento com aferição do pedido de assistência judiciária gratuita pela Primeira Câmara Cível. 8.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Isaias Muniz de Oliveira (OAB: 4919/AC) -
03/06/2025 14:34
Juntada de Informações
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02/06/2025 17:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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02/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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