TJAC - 0719442-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0719442-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - DEVEDOR: B1J.
G.
Zanateli LtdaB0 - B1Leomagno Gomes VieiraB0 - B1Tcharles Silva dos SantosB0 - Pois bem.
Defiro o pedido de citação por oficial de justiça, conforme requerido às pp. 213/214.
Reitere-se a diligência de pp. 204 Expeça-se o necessário para a citação dos executados nos endereços listados.
Quanto ao pedido de citação por hora certa, indefiro o pleito, uma vez que cabe ao oficial de justiça verificar, quando do cumprimento da diligência, se existe suspeita de ocultação e se é o caso ou não de incidência do art. 252 e seguintes do CPC.
Portanto, não há como impor ao meirinho essa condição prévia. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 09:39
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719442-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Devedor: Leomagno Gomes Vieira, Tcharles Silva dos Santos, J.
G.
Zanateli Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 208, sob pena de suspensão do processo, o (CPC, art.921, III), pelo prazo de 01 (um) ano. -
07/03/2025 04:21
Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:31
Ato ordinatório
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06/03/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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10/02/2025 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719442-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Devedor: Leomagno Gomes Vieira, Tcharles Silva dos Santos, J.
G.
Zanateli Ltda - 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação, caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
03/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:11
Expedida/Certificada
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25/01/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 14:59
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719442-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Devedor: Leomagno Gomes Vieira, Tcharles Silva dos Santos, J.
G.
Zanateli Ltda - DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.a. em face de Tcharles Silva dos Santos e outros.
Verifico que na pág. 189/190 foi recolhido as custas judiciais na porcentagem de 1,50.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual no primeiro momento não prevê audiência preliminar de conciliação.
Dito isto, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que adeque a petição inicial ao procedimento comum que de início prevê audiência preliminar de conciliação, e no mesmo prazo, concedo à parte autora, caso deseje continuar no rito atual, para complementar o restante de 1,50 por cento referente as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
04/12/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:48
Mero expediente
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27/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:03
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:19
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719442-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Devedor: Leomagno Gomes Vieira, Tcharles Silva dos Santos, J.
G.
Zanateli Ltda - Despacho Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco Santander (Brasil) S.a. em face de Tcharles Silva dos Santos e outros.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
31/10/2024 11:49
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:54
Mero expediente
-
24/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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