TJAC - 0709066-82.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA, ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: GUILHERME DE CAMPOS PALIARINI (OAB 137687/RS) - Processo 0709066-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1João Tadeu de MouraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1H.m.
Comercio e Serviços de Automóveis LtdaB0 e outro - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 26/08/2025 às 11:00h - Horário Local, a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA - Processo 0709066-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1João Tadeu de MouraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1H.m.
Comercio e Serviços de Automóveis LtdaB0 - Considerando a solicitação da parte autora (fl. 750) e a anuência do representante do Banco Santander em audiência (fls. 755/756), defiro o pedido para exclusão do Banco Santander do polo passivo da presente demanda. À Secretaria, para as devidas anotações e baixa no sistema em relação ao Banco Santander.
Ademais, considerando que a empresa HM Comércio e Serviços de Automóveis Ltda. ainda não foi devidamente citada, determino a designação de nova audiência de conciliação.
Para tanto, cite-se a referida empresa por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer à audiência, tendo em vista a ausência de confirmação de sua citação pelo portal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:27
Infrutífera
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0709066-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 e outros - Dá as parte por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 21/07/2025 às 11:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
16/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:53
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:51
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:49
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:46
Ato ordinatório
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16/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:44
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 09:41
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:40
Ato ordinatório
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16/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA (OAB 8913/RO) - Processo 0709066-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1João Tadeu de MouraB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 21/07/2025 às 11:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
13/06/2025 10:18
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:14
Ato ordinatório
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12/06/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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11/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA (OAB 8913/RO) - Processo 0709066-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1João Tadeu de MouraB0 - (...) DECIDO.
Inicialmente, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que, embora exerça a função de auditor fiscal, encontra-se em manifesta situação de superendividamento, conforme demonstra a documentação juntada aos autos.
Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, embora o autor exerça cargo público com remuneração formalmente considerável, os documentos acostados evidenciam o comprometimento significativo de sua renda com dívidas já constituídas, despesas essenciais e custos básicos de subsistência, configurando, portanto, estado de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PROVA SUFICIENTE .
SUPERENDIVIDAMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira.
Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios.
Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento.
Dívidas que superam a remuneração percebida.
Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51 .2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Destaca-se, ademais, que o elevado valor da causa inerente à natureza da presente demanda impõe custos processuais e eventuais honorários advocatícios e periciais de monta expressiva, cuja exigibilidade, no contexto econômico atual do autor, comprometeria o atendimento da parcela mínima existencial, princípio basilar na tutela do consumidor superendividado.
Assim, ainda que a condição funcional do autor, isoladamente considerada, não indique hipossuficiência, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir, de forma provisória, pela verossimilhança da alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais sem sacrifício de sua dignidade e de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que tal concessão pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenha prova de alteração na situação econômica ou de eventual má-fé processual (art. 98, § 3º, CPC).
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidorestabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos. 104-Ae104-BdoCDC.
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação.
Assim, entendo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que o momento adequado para a análise do pedido de tutela antecipada é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse pela parte, expresso mediante simples reiteração.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2.
Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3.
Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4.
Agravo de instrumento desprovido.( TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% OU 35%.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA.
FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021.
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSODESPROVIDO. 1.
A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, emverdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2.
A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3.
Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4.
A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela.
Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5.
Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6.
Decisão agravada mantida.
Agravo desprovido.(TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro).
Importante ressaltar que para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, a Lei do Superendividamento previu o mecanismo conciliatório para repactuação de dívidas e caso seja infrutífera, o consumidor poderá requerer a instauração de processo por superendividamento, onde poderá revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado.
Em relação ao pedido de apresentação dos contratos, reputo verossímil a alegação de vulnerabilidade que se constitui em hipossuficiência, apta a justificar a necessidade da apresentação, pelos requeridos, dos contratos em questão, para viabilizar a elaboração de eventual plano de pagamento pela parte autora, motivo pelo qual defiro o requerido pela parte autora e determino que os credores tragam aos autos cópias dos contratos entabulados com a parte autora.
Assim, visando o prosseguimento do feito: 1.
Intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os referidos contratos firmados entre as partes, informando o número dos contratos, a quantidade de parcelas pagas, o valor das parcelas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais; 2.
Apresentado os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a residência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório. 3.
Advirta-se o réu que o não comparecimento poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4.
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da autora.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 17:46
Gratuidade da Justiça
-
04/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:28
Classe retificada de 7 para 15217
-
04/06/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 08:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA (OAB 8913/RO) - Processo 0709066-82.2025.8.01.0001 - Reclamação Pré-processual - Superendividamento - REQUERENTE: B1João Tadeu de MouraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1H.m.
Comercio e Serviços de Automóveis LtdaB0 - Considerando que o presente feito refere-se à repactuação de dívida em razão de superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, determino o encaminhamento dos autos a uma das varas cíveis desta comarca, para análise e apreciação da matéria. -
03/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 10:30
Outras Decisões
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02/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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