TJAC - 0700871-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 6111/AC) - Processo 0700871-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Paulo Sergio dos Santos GuimaraesB0 - DESPACHO Defiro a pesquisa de endereço do requerido nos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Sobrevindo as respostas às consultas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de meios para citação, na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Intimar.
Cumprir. -
21/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:09
Mero expediente
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18/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:56
Ato ordinatório
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10/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:35
Ato ordinatório
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04/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
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30/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0700871-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Paulo Sergio dos Santos Guimaraes - Decisão Trata-se de pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (pp. 90-94).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, que não é admissível a citação através de redes sociais e/ou mensagueiros eletrônicos, rebatendo a tese de que não é factível que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco assegurar que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido de pp. 90-94 no tocante a citação por whatsapp, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para promoção da citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:24
Indeferimento
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24/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0700871-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Paulo Sergio dos Santos Guimaraes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
14/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:21
Ato ordinatório
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11/03/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 06:13
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0700871-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Paulo Sergio dos Santos Guimaraes - Despacho Desnecessária a conclusão dos autos para apreciação da petição de p. 173.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, consoante dispõe o art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019.
Após, expedir mandado para reiterar o cumprimento da liminar e a citação.
Intimar. -
08/11/2024 11:12
Expedida/Certificada
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06/11/2024 19:08
Mero expediente
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
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10/10/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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10/10/2024 06:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:15
Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:36
Ato ordinatório
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20/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:59
Expedição de Carta.
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19/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:19
Ato ordinatório
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07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:41
Expedida/Certificada
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27/05/2024 07:47
Ato ordinatório
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27/05/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 12:46
Expedição de Carta.
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15/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
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22/02/2024 08:00
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2024 12:00
Expedida/Certificada
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06/02/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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