TJAC - 0704783-84.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:37
Execução frustrada
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24/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 22:03
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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25/02/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704783-84.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Francilene da Silva Coutinho - DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, em virtude da natureza salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Em anexo, documentos de pp. 85-102.
Em sede de manifestação, a parte credora requereu a relativização da impenhorabilidade de verba salarial, acostando julgados nesse sentido.
Decido.
Analisando o extrato de movimentação financeira, verifico que a autora não dispõe de altas quantias, onde o valor bloqueado é de R$ 305,09, pp. 91.
Em que pese este Juízo aderir ao entendimento da relativização da impenhorabilidade da verba salarial, e de se admitir a penhora de parte da remuneração do executado, há de se observar o disposto no caput do art. 836 do CPC, que aduz que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Portanto, considerando que o saldo bloqueado (R$ 305,09) é insuficiente para cobrar as custas processuais (3% de R$ 101.130,00 = R$ 3.033,90), defiro o pedido de pp. 82-840, devendo a Secretaria desbloquear as quantias constritas às pp. 95.
Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 12 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:19
Outras Decisões
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10/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704783-84.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Francilene da Silva Coutinho - Despacho Atento à petição de pp. 147/148, reputo válida a intimação de pp. 63/64, considerando que encaminhada ao endereço da citação da devedora (p. 40), a qual não informou ao Juízo a alteração de seu domicílio, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC.
Concedo novo prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para integral cumprimento da decisão de pp. 52/54 com fins de atualização do valor da execução (multa e honorários de 10%, cada), bem como indicação de bens passíveis de penhora.
Frustrada a penhora de bens, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III, §4º-A do Código de Processo Civil.
Intimar. -
08/11/2024 11:12
Expedida/Certificada
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06/11/2024 19:06
deferimento
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15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 08:45
Expedida/Certificada
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03/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:21
Expedida/Certificada
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20/08/2024 16:02
Ato ordinatório
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15/08/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 18:39
Expedição de Carta.
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15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2024 12:12
Expedida/Certificada
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19/06/2024 17:00
Evoluída a classe de 40 para 156
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18/06/2024 12:36
deferimento
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17/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:23
Processo Reativado
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11/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:36
Ato ordinatório
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21/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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26/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2023 11:46
Expedida/Certificada
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24/07/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2023.
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22/05/2023 10:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/05/2023 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2023 11:48
Expedida/Certificada
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24/04/2023 09:02
Expedição de Carta.
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22/04/2023 10:15
Outras Decisões
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17/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 05:41
Realizado cálculo de custas
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17/04/2023 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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