TJAC - 0704650-92.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 10:02
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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29/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Couto Spada Advogados (OAB 4308/AC) Processo 0704650-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Nazaré Cavalcante de Sousa - Devedora: Ana Carolina Pinheiro Cardoso - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
03/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
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02/02/2025 21:32
Expedição de Carta.
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31/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:09
Outras Decisões
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30/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:18
Mero expediente
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05/12/2024 10:22
Evoluída a classe de 436 para 156
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05/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:22
Processo Reativado
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04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 05:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0704650-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Nazaré Cavalcante de Sousa - SENTENÇA: "ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), decretando a revelia da parte demandada, julgo procedente o pedido inicial e condeno Ana Carolina Pinheiro Cardoso a pagar a parte autora Maria de Nazaré Cavalcante de Sousa a importância de R$ 4.200,93 (quatro mil, duzentos reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais da citação.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
A." -
08/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:06
Infrutífera
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17/09/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2024 06:23
Expedida/Certificada
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12/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:08
Expedida/Certificada
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27/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:15
Decretação de revelia
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26/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:28
Evoluída a classe de 436 para 156
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26/08/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2024 08:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2024 13:49
Infrutífera
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12/08/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 08:30
Expedida/Certificada
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30/07/2024 13:38
Expedição de Carta.
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26/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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26/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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