TJAC - 0709281-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0709281-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Arnobio Vidal Gomes - M.eB0 - RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que firmou com a instituição financeira demandada, a Cédula de Crédito Bancário, nº 044-07-0022/1, emitida em 29/11/2007, no valor de R$ 249.507,69 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sete reais e sessenta e nove centavos), com vencimento para 10/11/2012.
Ocorre que o ramo de atividade comercial desenvolvido pelo autor tem passado por graves dificuldades, onde, em especial, citamos a crise econômica mundial ocasionada pela pandemia de COVID19, que ainda impacta os resultados financeiros da empresa.
Neste sentido, os sócios da empresa tiveram gastos significativos com saúde, o que reduziu a disponibilidade de recursos da empresa.
No início do ano de 2025, tomou conhecimento da lei 14.166/21, o que despertou seu interesse em aderir à renegociação.
Ao se dirigir à agência foi informado que o seu contrato estaria enquadrado no público-alvo da lei, mas que naquele momento, por questões de adequação interna, o banco ainda não estaria aceitando propostas para renegociação/parcelamento e que deveria aguardar.
Destarte, com receio de perder a oportunidade de renegociar sua dívida nos termos da lei 14.166/21, que lhe assegura um prazo para reembolso do saldo devedor de 10 (dez) anos, o Requerente, representado por sua advogada, compareceu à agência em 29/04/2025 e protocolou ofício requerendo, formalmente, a adesão à lei, para renegociar seu Contrato.
Em 10 de outubro de 2024 adveio a Lei 14.995/24, que alterou o Art. 3º da Lei 14.166/21, para fazer constar novo prazo de vigência daquela lei, dando-lhe sobrevida de 3 (três) anos, a partir da edição do caput daquela lei, ou seja, agora tem validade até 10/10/2027.
Por ocasião do protocolo do pedido de adesão, foi-lhe informado que seria necessário cumprir alguns requisitos da lei, ao que prontamente a autora manifestou assentimento.
De acordo com a Lei 14.166/2021, a renegociação deverá ser feita pelos bancos administradores do fundo (Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e Banco do Brasil), cujas operações de crédito tenham ocorrido há, pelo menos, sete anos e lançadas, no balanço do fundo, como prejuízo total ou coberto por provisão de devedores duvidosos.
Portanto, o Requerente que faz jus a renegociação da Cédula de Crédito Bancário n.º 044-07-0022-1, uma vez que reuniu as condições estipuladas pela Lei 14.166/2021, não havendo razões para que lhe seja obstada a adesão.
Requer tutela de urgência para que seja determinado ao banco demandado, apresentar o recálculo do saldo devedor do contrato 044-07-0022/1, aplicando os benefícios da Lei 14.166/2021, para renegociação do saldo devedor, com uso dos descontos máximos admitidos em lei, que se digne a apresentar data para operacionalização da renegociação definitiva; que mantenha suspensa quaisquer execuções e/ou cobranças judiciais relativas ao contrato 044-07-0022/1, nos termos do Art. 15-G, I, da Lei 14.166/2021.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 28/82.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, verifica-se que a lei nº 14.166/2021, em seu art. 2º, trata o seguinte: 2º-Os acordos de renegociação extraordinária de que trata ocaputdeste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido: I - integralmente provisionadas; II - totalmente lançadas em prejuízo.
Os Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO, FNE e FNO) são instrumentos financeiros que contribuem para o desenvolvimento regional, sendo administrados por bancos públicos específicos para cada região, no caso da Região Norte, o Banco da Amazônia é responsável pelo FNO, desta forma, neste momento, não há elementos nos autos que demonstrem de forma cabal que o credito tratado na presente demanda encontra-se integralmente provisionado e totalmente lançado em prejuízos, em conformidade com o artigo supracitado, o que demonstra a necessidade de oportunizar o contraditório.
Destarte, no caso em questão, o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.
Outrossim, a ação revisional não possui o condão de suspender a execução, uma vez que a execução tem por objetivo forçar o cumprimento de uma obrigação determinada no contrato originário, pois o devedor continua obrigado a cumprir as obrigações assumidas, mesmo que tenha ajuizado a ação revisional.A suspensão da execução, depende da garantia do juízo, ou seja, da oferta de garantia que assegure o cumprimento da decisão final da ação revisional, que não foi apresentado nos autos.
Nesse sentido vemos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o apensamento da execução aos autos do processo da ação revisional n. 1006730-28 .2022.8.26.0361, e considerando que o julgamento da ação revisional interferirá diretamente no resultado desta, com fulcro no art . 313, V, a, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da execução até final julgamento da ação revisional à qual é conexa.
Insurgência.
Admissibilidade.
A existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art . 784, § 1º, do CPC.
Caso não garantida a execução, a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte .
Ação executiva que deve prosseguir.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21512533520228260000 SP 2151253-35 .2022.8.26.0000, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022).
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que a inadimplência é datada de 2011, sem manifestação alguma da parte autora, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/07/2025 às 11:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:53
Tutela Provisória
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05/06/2025 09:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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05/06/2025 09:41
Apensado ao processo
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03/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 06:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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