TJAC - 0708180-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB 258801/RJ), ADV: MATHEUS PARO POLIZELLI (OAB 489813/SP), ADV: BERNARDO MONTICELLI GUIMARÃES MANSO (OAB 52379/GO), ADV: ANA FLÁVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES (OAB 55383/GO), ADV: FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 40699/GO) - Processo 0708180-83.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: B1Dcco Soluções Em Energia e Equipamentos LtdaB0 - IMPETRADO: B1Estado do AcreB0 - B1Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de FazendaB0 - A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de páginas 176/177 alegando erro material, pois o Juízo teria partido de uma premissa fática equivocada ao deliberar pela sua incompetência para processar e julgar o writ. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpra-se a decisão de páginas 176/177 em sua integralidade, visto que, consoante já fora assinalado naquela ocasião, o requerimento de restituição de valores recolhidos a título de DIFAL pressupõe a anulação do lançamento e atrai a competência da Vara de Execuções Fiscais para o processamento e o consequente julgamento do feito.
Ademais, o correto instrumento recursal para amparar os interesses que a impetrante sente que lhe teriam sido violados é o recurso de agravo de instrumento, porquanto inexistente na decisão do juízo qualquer omissão, contradição ou erro material suscetíveis a correção por meio de declaratórios.
Por tais razões, acolho e rejeito os declaratórios.
Intime-se. -
24/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB 258801/RJ) - Processo 0708180-83.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: B1Dcco Soluções Em Energia e Equipamentos LtdaB0 - Analisando pormenorizadamente os fatos e fundamentos jurídicos compilados nos autos, infiro pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) - grifo não original.
No caso concreto, o objetivo da parte autora, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupões a anulação do débito fiscal, consistente na restituição dos valores recolhidos a título de DIFAL (p. 10), situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000).
Vejamos a ementa do mencionado julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE DÉBITOS.
RESOLUÇÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO EXPRESSA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Em pretensão de anular débito fiscal, independente do tipo e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, a teor do art. 2º, § 8º, da Resolução 211/2016; 2.
Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar a demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 03 de março de 2021 - grifo não original. É pacificado, por conseguinte, que mesmo não sendo ajuizada ação de execução fiscal, a competência da vara de Execuções Fiscais para o processamento e julgamento impera porque a norma jurídica insculpida no art. 2°, § 8° da Resolução TPADM nº 154/2011 flui no sentido de que toda demanda judicial que versar sobre anulação de débitos tributários deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais.
Por fim, vale registrar que a conexão mencionada na decisão de p. 409 não determina a reunião de processos nem induz à prevenção se um deles já foi julgado, consoante previsão do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo.
Intime-se. -
06/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:59
Declarada incompetência
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04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 12:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:08
Declarada incompetência
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16/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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