TJAC - 0709470-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:52
Ato ordinatório
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09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709470-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Manoel Catayana MarquesB0 - (...) DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso sob exame, em sede de cognição sumária, entendo que não restaram demonstrados os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória pleiteada.
Embora o autor alegue desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado com desconto via RMC, não foram trazidos aos autos, neste momento inicial, elementos documentais suficientes que comprovem de forma inequívoca a inexistência da contratação ou a irregularidade do desconto apontado.
A suspensão liminar dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sem a prévia oitiva da parte ré e sem instrução mínima dos autos, configura medida de natureza excepcional, que deve ser manejada com cautela para evitar desequilíbrio contratual e indevida intervenção judicial na relação jurídica firmada.
A medida liminar requerida, nessas condições, representaria antecipação indevida do juízo de mérito, com risco concreto de enriquecimento sem causa, especialmente se ao final restar reconhecida a validade do contrato.
Cumpre destacar, ainda, que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se evidencia de forma clara nos autos.
O contrato ora impugnado permanece em vigor há considerável lapso temporal, sem que tenha havido insurgência anterior por parte do autor, o que enfraquece o argumento de urgência e demonstra a ausência de risco iminente à subsistência da parte autora, sobretudo diante da possibilidade de futura reparação patrimonial, caso comprovada eventual ilegalidade.
Quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou cobrança extrajudicial/judicial, este também carece de suporte probatório mínimo.
A simples alegação de inexistência contratual, desacompanhada de indícios objetivos e documentos que corroborem tal versão, não justifica, neste momento processual, limitar o exercício regular de direitos pela parte ré.
Por fim, eventual dano patrimonial experimentado pela parte autora poderá ser plenamente reparado ao final da instrução processual, inclusive por meio de repetição do indébito, caso reste comprovada a ilegalidade do contrato.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
06/06/2025 09:34
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:33
Tutela Provisória
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04/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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