TJAC - 0709304-04.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ESTEVÃO A.
CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 28078/PE) - Processo 0709304-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Francisco de Assis Correia LopesB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - DESPACHO Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º e 700, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial e, ainda, considerando a pendência no sistema SAJ quanto ao não recolhimento das custas judiciais, encaminhem-se os autos à SECRETARIA para intimação do banco demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 9, da Lei. 1.422/2001 referente a Taxa Judiciária e ainda, o pagamento da Taxa de Diligência Externa (art. 12-A, Lei 1.422/2001, incluído pela Lei n. 3.517/2019), tudo isso, sob pena de extinção com o cancelamento da distribuição (art. 485, I e IV c/c art. 290 do CPC).
Findo o prazo acima, com manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 290, do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
Providências de estilo. -
24/06/2025 13:50
Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:00
Mero expediente
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12/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 07:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ESTEVÃO A.
CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 28078/PE) - Processo 0709304-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Francisco de Assis Correia LopesB0 - Trata-se de ação de nulidade de contrato cumulada com pedido liminar, ajuizada por Francisco de Assis Correia Lopes em face de Banco BMG S.A.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora indica, na petição inicial e nos documentos acostados, como seu domicílio a cidade de Brasileia/AC.
Por sua vez, a parte ré, Banco BMG S.A., possui sede na cidade de São Paulo/SP e filial em Recife/PE.
Assim, constata-se que nenhuma das partes possui domicílio ou sede nesta Comarca de Rio Branco/AC, tampouco há qualquer vínculo do negócio jurídico discutido com esta jurisdição.
Ressalte-se que a presente demanda decorre de uma relação de consumo, visto tratar-se de ação movida por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviços.
Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços [...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Ademais, o §5º do art. 63 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Diante do exposto,declinoda competência para processar e julgar este feito, ao passo quedeterminosua remessa, através do cartório distribuidor, para a Comarca de Brasiléia-AC.
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se. -
06/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:47
Declarada incompetência
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02/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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