TJAC - 0000079-95.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:11
Mero expediente
-
11/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0000079-95.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Andreina Caetano MesquitaB0 - RECLAMADO: B1Assobes Ensino Superior LtdaB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:22
Tutela Provisória
-
23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
-
23/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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