TJAC - 0000284-53.2013.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0000284-53.2013.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Aldenir Pereira Lima - Impetrante: Elizângela da Costa Feitosa - Impetrado: Desembargador Adair José Longuini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - - Decisão Interlocutória Aldenir Pereira Lima e Elizângela da Costa Feitosa impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face de ato dito coator, praticado pelo então Ex.mo.
Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Desembargador Adair José Longuini, visando-lhes ser concedida permissão à acumulação do Cargo de Professor com o Cargo de Atendente Judiciário ocupados pelos Servidor ALDENIR PEREIRA LIMA e a acumulação do Cargo de Professor com o Cargo de Auxiliar Judiciário ocupados pela Servidora ELIZÂNGELA DA COSTA FEITOZA, bem como se abstenha o Impetrado de fazer qualquer pedido de opção aos mesmos, em relação as referidos cargos.
Sustenta o 1º Impetrante Aldenir Pereira Lima o desacerto do ato administrativo guerreado, por estar ocupando o cargo de professor desde o ano de 1992, e que há 16 (dezesseis) anos o cargo de Atendente Judiciário perante este Poder Judiciário; do mesmo modo, a 2ª Impetrante Elizângela da Costa Feitoza, ressalta ser professora desde 2006, e que há 08 (oito) anos é servidora deste Poder, ocupando o cargo de Auxiliar Judiciário.
Prosseguem informando, fazendo-se uma síntese, a compatibilidade de horários entre os cargos ocupados, eis que desempenham suas funções perante este Tribunal de Justiça do Estado do Acre durante o dia, nos horários matutino e vespertino, e o cargo de docente durante a noite, não existindo com isso qualquer incompatibilidade de horários, logo, estão cumprindo a Lei Federal nº 8.112/1990 (art. 118, § 2º), Lei Complementar Estadual nº 39/1993 (art. 168, caput, e § 2º), bem como a Constituição Estadual (art. 27, XVI), para concluir que seus vencimentos não ultrapassam o subsídio mensal percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Trazem ainda, ponderações doutrinárias em relação ao conceito de cargo técnico-científico, no sentido de que a nomenclatura do cargo não é tão importante, mas sim as atribuições que são desenvolvidas em razão deste (cargo técnico), que pode ser técnico em química, informática, etc.
Sustentam, nessa linha, a confirmação do direito liquido e certo, a amparar o writ interposto e, a presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada fumus boni iuris e periculum in mora, aquele, por força de legislação que trata de seu direito e este, em razão de, inobstante não terem ainda sido notificados efetivamente do ato administrativo guerreado, em razão de gozo de férias, estão na iminência de serem exonerados a qualquer momento, uma vez que se fizerem a opção estarão automaticamente desligados de um dos cargos públicos que ocupam (...).
In mérito, postulam a concessão da segurança, para que diante dos fundamentos lançados neste writ, seja reconhecida a ilegalidade do ato impugnado e, corolário lógico, seja confirmada a liminar pedida.
Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos gizados pela carta constitucional de 1988 e Lei Federal 1.060/50.
Foi trazida à colação documentos (fls. 28/49), com destaque par ao ato administrativo dito ilegal. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, eis que preenchidos os requisitos necessários para tal e haver previsão constitucional igualmente.
Avançando, constato que, inobstante os Impetrantes tenha ancorado seu pleito em legislação revogada (Lei Federal 1.533/50), por força do comando oriundo do dispositivo inserto na Lei Federal 12.016/09, artigo 29, por entender que a parte não precisa demonstrar, neste caso, qual a legislação que se fundamenta seu petitório, mas expor com clareza o fato, é que conheço da presente ação constitucional.
Pois bem. É de todos sabido que a impetração de writ visa prevenir ou corrigir ação ou omissão, ilegal e abusiva, praticada ou em vias de ser perpetrada por autoridade pública, por particular no exercício de função delegada ou por órgão de partido político.
Logo, trata-se de procedimento que se dirige, em linha de princípio, contra ato administrativo.
In casu, a querela em apreciação cinge-se no fato de estarem os ora Impetrantes acumulando cargos públicos, qual seja, um de professor e um outro, em tese, técnico, em descompasso com a lei, e que entre estes também inexiste compatibilidade de horários e por tal razão, sendo constatada essa situação pela Administração Pública - Poder Judiciário, foi instaurado procedimento administrativo para tratar desse plexo.
Do exame da argumentação posta pelos Impetrantes, não extraio a existência do fumus boni iuris necessário à concessão da ordem.
Isto porque, ao mesmo tempo em que o artigo 37, inciso XVI e alineas, da Carta Magna de 1988, prevê as hipoteses em que a acumulação de cargos públicos é permitida, dispoe em seu caput, sobre a necessidade, obrigatória, de compatibilidade horários entre os cargos, sob pena de ilegalidade.
In casu, apreciando a inicial mandamental, constato, em que pese terem os Impetrantes trazidos cópias dos seus Contratos e/ou Termos de Posses, da época, referentes aos cargos e locais em que exercem suas funções, inexistem documentos hábeis para verificar a alegada compatibilidade de horários (lotações atuais, cartão de ponto e/ou documentos que comprovem os horários que estão atualmente exercendo suas atribuições).
E este é um dos nós górdio da ação intentada.
Igualmente, não vislumbro a presença do periculum in mora, visto que a eminência de notificação para serem cientificados do procedimento administrativo instaurado para aferir suas situações (e de outrem) e, para também, optarem pelos cargos concomitantemente exercidos, não configuram perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eis porque, indefiro a liminar inaudita altera pars pleiteada.
Outrossim, nos termos do artigo 284 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para os Impetrantes juntem aos autos a prova pré-constituída que sustenta o seu direito (compatibilidade de horários com os cargos ora ocupados pelos mesmos), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 10, da Lei Federal nº 12.016/09.
Após, com ou sem o cumprimento da emenda à inicial, notifique-se a autoridade apontada como coatora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para prestar as informações, querendo, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial do Estado, conforme dita o art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por fim, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, nos termos gizados pelo artigo 138, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 20 de fevereiro de 2013.
Desª.
Waldirene Cordeiro Relatora - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: ALMIR ANTONIO PAGLIARINI (OAB: 2680/AC) - Alberto Tapeocy Nogueira -
09/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 14:44
Transferência de Processo - Saída
-
11/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
11/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em "data"
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:33
Juntada de Informações
-
17/02/2025 09:32
Juntada de Informações
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12/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:08
Ato ordinatório
-
11/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:16
Ato ordinatório
-
11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
08/02/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 11:47
Em Julgamento Virtual
-
16/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:16
Ato ordinatório
-
29/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
29/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2024 13:46
Transferência de Processo - Saída
-
20/08/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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09/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:02
Ato ordinatório
-
08/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:04
Mero expediente
-
29/04/2024 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Decisão
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:STJ) para destino
-
08/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2024 11:03
Transferência de Processo - Saída
-
07/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
07/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:14
Impedimento
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Decisão
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Acórdão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2014 00:00
Recebidos os autos
-
10/03/2014 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
23/09/2013 00:00
Recebidos os autos
-
23/09/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
13/08/2013 00:00
Recebidos os autos
-
13/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
13/08/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
13/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
13/08/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2013 00:00
Recebidos os autos
-
13/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
13/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
13/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
13/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2013 00:00
Recebidos os autos
-
12/06/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
12/06/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2013 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2013.
-
08/06/2013 00:00
Expedição de Acórdão.
-
07/06/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2013 00:00
Recebidos os autos
-
07/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
07/06/2013 00:00
Concedida a Segurança
-
03/06/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Câmara) da Distribuição ao destino
-
29/05/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2013 00:00
Incluído em pauta para 28/05/2013 00:00:00 local.
-
27/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
24/05/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2013 00:00
(Fora de Uso) Retirada de pauta
-
22/05/2013 00:00
Incluído em pauta para 22/05/2013 00:00:00 local.
-
17/05/2013 00:00
Publicado ato_publicado em 17/05/2013.
-
16/05/2013 00:00
Recebidos os autos
-
16/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
08/04/2013 00:00
Recebidos os autos
-
08/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
08/04/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2013 00:00
Recebidos os autos
-
14/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2013 00:00
Recebidos os autos
-
20/02/2013 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
19/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
19/02/2013 00:00
Recebidos os autos
-
19/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
19/02/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2013 00:00
Distribuído por sorteio
-
19/02/2013 00:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2013 00:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
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