TJAC - 0709253-90.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) - Processo 0709253-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Acrísio Alves OliveiraB0 - RÉU: B1Claro S.AB0 - B1TIM S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada págs.80/87, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
10/07/2025 08:28
Infrutífera
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0709253-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Acrísio Alves OliveiraB0 - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que realizou o cancelamento da linha da operadora CLARO, sendo solicitando portabilidade para a operadora TIM, entretanto, em maio de 2025, o autor percebeu que o seu número telefônico não funcionava, não conseguia receber ligações e somente conseguia e comunicar através de WhatsApp.
Quando as pessoas ligavam para o seu número telefônico sempre havia uma mensagem de indisponibilidade.
O autor foi até uma loja física da operadora TIM, onde para a sua surpresa descobriu que apesar do pedido de portabilidade em 05 de novembro de 2024, desde a solicitação, a Ré (TIM) não efetivou a portabilidade, mantendo o Autor utilizando, de forma precária e provisória, um número temporário, fato que se estendeu por mais de seis meses, sem qualquer solução definitiva, mesmo após tentativas de resolução administrativa.
Paralelamente, a operadora CLARO, embora tenha recebido formal solicitação de cancelamento da referida linha, não efetuou o desligamento do serviço, prosseguindo com a emissão de cobranças indevidas, mesmo sem prestar qualquer serviço, uma vez que a intenção do Autor era justamente migrar de operadora.
Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinado à ré que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de restrição ao credito e suspenda as cobranças, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 12/37.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é que se entende em juízo de cognição sumária.
Os fatos narrados pelo autor, tratam acerca do cancelamento do plano de telefonia da operadora CLARO e menciona portabilidade para operadora TIM, entretanto, em relação ao débito remanescente, deve ser analisado se o plano estaria no prazo de fidelização, visto que ao fazer uma portabilidade de linha celular com contrato de fidelização, a operadora pode aplicar uma multa rescisória, que deve ser proporcional ao tempo restante da fidelização, entretanto, não consta a referida informação nos autos, sendo prudente oportunizar o contraditório.
Destarte, em relação a não efetivação da portabilidade, não consta nos autos termo de solicitação e a justificativa da empresa pela não efetivação do serviços, sendo que o serviço pode não ser efetivado por vários fatores como por exemplo problemas técnicos, dados incorretos ou incompletos, indicios de fraudes, dentre outros, desta forma, corroborando a necessidade de dilação probatória, para constatar se efetivamente o serviço não foi realizado por culpa das operadoras.
Em relação ao "perigo do dano", não resta comprovado, visto que os fatos narrados da inicial datam de novembro/2024, ou seja, há mais de 6 (seis) meses, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/07/2025 às 08:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:09
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:23
Tutela Provisória
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03/06/2025 08:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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03/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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