TJAC - 1001160-68.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001160-68.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Plácido de Castro - Agravante: Maciel Oliveira da Silva - Agravado: Jorge José de Moura - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maciel Oliveira da Silva, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Plácido de Castro-AC, em Ação de Usucapião Extraordinário que move em face de Jorge José de Moura, restando rejeitado a exceção de suspeição levantada pelo Agravante, condenando-o em litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Narrou o Agravante que, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário visando o reconhecimento da propriedade de uma área rural, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1998, com animus domini e utilização produtiva da terra para sustento familiar (fls. 1-2).
A ação foi distribuída por dependência a um processo de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e área (nº 0700170-24.2014.8.01.0005) fl. 4.
Discorreu que, No curso do processo foi determinada a produção de prova pericial para individualizar a área ocupada e avaliar benfeitorias, sendo nomeado o perito Hudson Franklin Pessoa Veras (fls. 173-175).
Posteriormente, em 17 de abril de 2024, o Agravante arguiu a suspeição do perito nomeado (fls. 265-266), alegando que o profissional teria manifestado "interesses em curso" com o Agravado, Sr.
Jorge Moura, e que possuía áudios que corroboravam tal alegação.
Requereu a suspensão da perícia e a declaração de suspeição.
Importante que relatar que os áudios foram juntados aos autos fl. 5.
Pontificou que, O perito, em sua manifestação (fls. 285-286, com prints em fls. 287-290), confirmou ter tido uma conversa com o Agravante em novembro de 2022, na qual admitiu estar buscando oportunidades de trabalho (pulverização aérea) na fazenda do Agravado, mas que não chegou a prestar os serviços.
Alegou que o Agravante distorceu os fatos e que não possui vínculo com o Agravado.
O Agravado, por sua vez, negou qualquer relação com o perito que gerasse suspeição e requereu a condenação do Agravante por litigância de má-fé (fls. 270-271 e fls. 294-296).
A r. decisão agravada (fls. 297-301), proferida em 25 de abril de 2025, rejeitou a exceção de suspeição, sob o fundamento principal de sua intempestividade (arguição feita mais de um ano e seis meses após a nomeação do perito)" fl. 5.
Ressaltou que, O fumus boni iuris resta demonstrado pela manifesta contradição interna da decisão agravada, que, ao mesmo tempo em que afasta a má-fé na fundamentação, a impõe no dispositivo, bem como pelo grave cerceamento de defesa decorrente da desconsideração de provas já acostadas aos autos e da falha na análise da suspeição do perito, conforme será detalhado adiante.
O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao Agravante, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R200.000,00), representa um ônus financeiro imediato e indevido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fl. 8.
Explanou que, É inadmissível que uma decisão judicial, em sua própria estrutura, afirme a inexistência de má-fé na fundamentação e, ato contínuo, no dispositivo, condene a parte por má-fé.
Tal contradição viola os princípios da coerência lógica, da razoabilidade e do devido processo legal, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC).
A decisão, ao se contradizer, torna-se ininteligível e injusta, devendo ser integralmente reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé fl. 9.
Frisou que, "A r. decisão agravada padece de vícios processuais gravíssimos que configuram manifesto cerceamento de defesa do Agravante, decorrentes da ausência de sua regular publicação e da falha na análise das provas e argumentos apresentados. (...) A consulta ao DJE do TJAC, filtrando pelo nome do Embargante e pelo período pertinente (abril e maio de 2025), não retorna a publicação da referida decisão.
A única publicação recente refere-se à intimação para ciência da data da perícia (fl. 303), datada de 23/05/2025, que, por óbvio, não supre a ausência de publicação da decisão que a antecedeu e que contém gravames ao Embargante.
Similarmente, a consulta ao sistema do CNJ não evidencia a publicação da decisão de fls. 297/301" - fls. 9/10.
Verberou que "Apesar da rejeição da suspeição pelo MM.
Juízo a quo, a própria manifestação do perito e os fatos revelados nos autos justificam plenamente o reconhecimento de sua suspeição.
O perito, em sua própria manifestação (fls. 285-286), confirmou ter buscado oportunidades comerciais com o Agravado, Sr.
Jorge Moura, para serviços de pulverização aérea.
Ele admitiu que "estava em busca de conseguir uma oportunidade na fazenda do Sr.
Jorge Moura (requerido)".
Embora alegue que não prestou os serviços, a intenção de estabelecer um vínculo comercial e financeiro com uma das partes é um forte indicativo de potencial parcialidade" - fl. 11.
Ao final, postulou fls. 12/13: A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada no que tange à imposição da multa por litigância de má-fé e à continuidade da perícia com o perito nomeado, até o julgamento final deste recurso.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento para, ao final, reformar a r. decisão agravada, nos seguintes termos: a.
Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao Agravante, em razão da manifesta contradição interna da decisão e da ausência de comprovação de má-fé. b.
Declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de publicação, determinando que seja proferida nova decisão com a devida publicidade, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a sua ineficácia. c.
Declarar a suspeição do perito Hudson Franklin Pessoa Veras e, consequentemente, determinar a nomeação de novo perito para a realização da prova técnica, garantindo a imparcialidade e a lisura do processo. d.
Determinar o regular prosseguimento do feito com a realização da perícia por novo profissional.
A inicial acostou documentos fls. 16/17. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que rejeitou a exceção de suspeição questionada pelo Agravante e o condenou em litigância de má-fé.
Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que condenou o Agravante em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido, encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC) - Marcos Moreira de Oliveira (OAB: 4032/AC) -
10/06/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 08:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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