TJAC - 0700952-40.2025.8.01.0912
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE MORAES (OAB 5628/AC) - Processo 0700952-40.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Felipe dos Santos DiazB0 e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: CONDENAR o réu FELIPE DOS SANTOS DIAZ a cumprir a pena de 2 (dois) anos de reclusão e a efetuar o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e CONDENAR o réu MARCOS VINÍCIUS DA SILVA VIEIRA a cumprir a pena de 2 (dois) anos de reclusão e a efetuar o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que os réus são primários, possuem circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis e as penas foram fixadas no patamar mínimo legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade de ambos os condenados.
Presentes os requisitos legais, substituo, desde já, a pena privativa de liberdade aplicada aos réus Felipe dos Santos Diaz e Marcos Vinícius Da Silva Vieira por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal, sob fiscalização da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas VEPMA.
A substituição encontra amparo no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, as penas fixadas não ultrapassam 4 (quatro) anos, os acusados são primários e não possuem maus antecedentes, e todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhes são favoráveis.
Trata-se de medida suficiente, adequada e proporcional para a reprovação e prevenção do crime.
Autorizo aos réus Felipe dos Santos Diaz e Marcos Vinícius Da Silva Vieira o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que responderam soltos ao processo, não sobrevieram novos elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, e permanecem ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Código de Processo Penal.
Condeno os réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Todavia, ficam isentos do pagamento aqueles que estejam assistidos pela Defensoria Pública, podendo as custas e despesas ser exigidas futuramente, na hipótese de alteração da situação fática e socioeconômica identificada por este juízo.
Sobre o DVD-R vinculado ao presente feito, tratando-se de material probatório, determino sua remessa ao Setor do SEDAJ-TJ/AC, para que por lá permaneça acautelado de acordo com os prazos e as normas específicas e relativas à arquivologia.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos prejuízo sofridos pela vítima, na forma do artigo 387, IV do CPP, por ausência de elementos nos autos que indiquem o valor exato do prejuízo suportado, nada impedindo eventual discussão a respeito na esfera cível.
Comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença, o que pode ser feito, inclusive, por telefone/WhatsApp, mediante o fornecimento de senha para acesso aos autos por meio do site do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Caso haja interposição de recurso, voltem-me conclusos para decisão.
Não havendo recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e tome as seguintes providências, nesta ordem: Expedição do necessário para o cumprimento da pena e remessa ao Juízo de Execução via Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU ou Malote Digital, caso já exista processo de execução em andamento com relação ao acusado; Anotações devidas no histórico de partes, com término de prisão (se o caso) e baixa da parte; Destinação apropriada do bem já mencionado; Expedição de ofício de situação final do processo aos órgãos de registro; Comunicação da condenação à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Cumpridas tais providências, arquivem-se, oportunamente, os autos. -
30/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:40
Ato ordinatório
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30/06/2025 09:39
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:39
Ato ordinatório
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27/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 15:30
Mero expediente
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17/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE MORAES (OAB 5628/AC) - Processo 0700952-40.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Felipe dos Santos DiazB0 e outro - de Instrução Data: 17/06/2025 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
11/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:15
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal.
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28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:10
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal.
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06/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:42
Outras Decisões
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24/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:40
Recebida a denúncia
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27/03/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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21/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 07:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:48
Ato ordinatório
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20/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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