TJAC - 0709539-68.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 5271/AC), ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0709539-68.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento os bens descritos nos autos (pág. 02).
A inicial veio instruídas com os documentos de págs. 09/137. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
Estando comprovada a mora do demandado (págs. 133/135), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se o demandado Joao Ferreira Moura para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
16/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
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16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
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16/07/2025 08:48
Ato ordinatório
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14/07/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 5271/AC) - Processo 0709539-68.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Joao Ferreira MouraB0 - Decisão A parte demandante trouxe junto à inicial (fls. 136/137) recolhimento parcial das custas, ou seja, no percentual de 1,5% do valor da causa, quando deveria ter recolhido na sua integralidade, ou seja, no percentual de 3%.
Como é sabido, o procedimento de ação de busca e apreensão não prevê audiência de conciliação, e ainda que a parte manifeste interesse pela realização da mesma, não lhe retiraria o dever de cumprir o contido no disposto da nova lei de custas e recolher as parcelas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do art. 9º, na sua integralidade.
Isto posto, muito embora seja o caso de indeferimento da inicial, mas primando pela garantir de um dos direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXXVIII), que é a razovável duração do processo, aliada ao direito do cidadão de obter uma decisão de mérito (art. 4º do CPC), determino a intimação da parte demandante para complementar o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor dado à causa, juntando aos autos a comprovação de pagamento, conforme previsão legal, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Registro que deve, ainda, recolher a taxa de diligência externa para possibilitar a expedição do mandado de busca e apreensão.
Cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para análise da inicial ou sentença de extinção, se for o caso.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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05/06/2025 09:57
Emenda à Inicial
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05/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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