TJAC - 0002855-05.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 4745/AC) - Processo 0002855-05.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - RECLAMANTE: B1João Augusto Câmara da SilveiraB0 - RECLAMADO: B1American Airlines IncB0 - B1Gol Transportes Aéreos S/A - GolB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A (fls. 199/200), sob a alegação de erro material na sentença que lhe impôs obrigação de fazer consistente no crédito de milhas do programa AAdvantage, ao argumento de que tal obrigação seria de exclusiva responsabilidade da corré American Airlines, gestora do programa de fidelidade.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, a insurgência da embargante não aponta qualquer dos vícios previstos, limitando-se a rediscutir o mérito da causa, especialmente quanto à sua legitimidade passiva, matéria já apreciada e expressamente rejeitada no corpo da sentença.
A embargante integra a cadeia de fornecimento e atua em parceria com a empresa corré, razão pela qual responde solidariamente.
A alegação de que não possui ingerência sobre o programa de milhagem é matéria de defesa já superada.
A tentativa de reabrir o debate acerca da responsabilidade da Gol, sob o pretexto de existência de erro material, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa por meio de via processual inadequada.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:37
Mero expediente
-
27/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 4745/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0002855-05.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - RECLAMANTE: B1João Augusto Câmara da SilveiraB0 - RECLAMADO: B1American Airlines IncB0 - B1Gol Transportes Aéreos S/A - GolB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
09/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 05:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:49
Ato ordinatório
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30:00, Juizado Especial Cível.
-
03/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
03/01/2025 13:13
deferimento
-
28/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701882-12.2024.8.01.0001
Dieny Verissimo da Silva
Secretario Municipal de Gestao Adminstra...
Advogado: Jean Barroso de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2024 11:03
Processo nº 0701377-52.2023.8.01.0002
Antonio Moreira de Morais
Carine Lima da Costa
Advogado: Daniel da Mata Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/05/2023 07:42
Processo nº 0701962-71.2023.8.01.0013
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Lourenco do Carmo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2024 08:14
Processo nº 0700291-51.2025.8.01.0010
Artemisa Santos de Souza
Marcos Silveira de Oliveira
Advogado: Ednei Queros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/05/2025 13:27
Processo nº 0700481-85.2023.8.01.0009
Gama Construcoes Comercio e Representaco...
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Robson de Aguiar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2023 10:50