TJAC - 0700644-12.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700644-12.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Alcione Diogo da SilvaB0 - 4.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. 5.
Sendo assim, à CEPRE para expedição de Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um médico perito, com especialidade médica em ORTOPEDIA; e ainda, designe-se dia, hora e local para a realização da perícia na requerente, devendo comunicar a este juízo em tempo hábil para intimação das partes. 5.1.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 5.2.
Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se a requerente possui alguma doença física, ou mental que incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. b) Ressalto que o exame pericial deverá abordar especificamente, considerando o histórico clínico da requerente. 6.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
E, no caso, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). 8.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade/invalidez, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 9.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. 10.
Determino ao GABINETE à retificação do cadastro processual, ante a gratuidade deferida e subfluxo processual (fluxo Fazenda Pública).
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
10/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:40
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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