TJAC - 0700711-74.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0700711-74.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Joetemildo Barbosa de SouzaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
17/07/2025 07:54
Expedida/Certificada
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17/07/2025 00:10
Ato ordinatório
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14/07/2025 23:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:17
Remetidos os autos da Contadoria
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14/07/2025 23:17
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 23:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:37
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0700711-74.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Joetemildo Barbosa de SouzaB0 - Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Considerando que o art. 11, inciso I, da Lei nº 1.422/2001 foi revogado pela Lei nº 3.517/2019, em face do disposto no art. 90, caput, do CPC, no sentido de que a parte que desistir deve arcar com as despesas do processo, condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais. -
10/07/2025 07:49
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:35
Expedida/Certificada
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02/07/2025 14:46
Gratuidade da Justiça
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01/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700711-74.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Joetemildo Barbosa de SouzaB0 - DECISÃO Primeiramente, quanto à concessão da gratuidade judiciária, em que pese a afirmação do estado de pobreza pela exequente, convém ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, devendo o julgador, caso a caso, confrontar com demais elementos constante dos autos, para que reste demonstrado livre de dúvidas, o estado de pobreza da requerente.
Em análise à peça vestibular, tenho por insuficientes os argumentos trazidos aos autos para o convencimento deste juízo sobre a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, pois entendo que carece de comprovação documental a precariedade financeira alegada, sendo que não consta nos anexos a inicial nenhum documento que comprove a incapacidade da parte arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim sendo, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 99, § 2º (parte final), do CPC, faculto à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, extratos bancários, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou, ainda, por outro meio ou documento idôneo, ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, da Lei 3.517/2019, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou indeferimento da inicial.
Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos (fila inicial). -
10/06/2025 10:22
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:49
Emenda à Inicial
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26/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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