TJAC - 0700648-05.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:36
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0700648-05.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 - S E N T E N Ç A RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e EVANIA CORDEIRO DE ASSIZ, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca do adimplemento da dívida nos autos da ação monitória, os honorários da parte credora, além a exclusão do nome do devedor dos bancos de dados dos devedores inadimplentes.
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Decorrido o prazo para o cumprimento da avença, efetue-se o levantamento da penhora de fl. 80/81.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se, tendo em vista não haver prejuízo às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 4 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:10
Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:58
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 13:44
Homologada a Transação
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04/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:34
Ato ordinatório
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09/05/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:35
Juntada de Mandado
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07/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:53
Evoluída a classe de 7 para 156
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11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 21:38
Expedição de Carta.
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10/08/2024 05:30
Mero expediente
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28/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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19/06/2024 10:44
Expedida/Certificada
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18/06/2024 12:16
Ato ordinatório
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26/04/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:50
Expedida/Certificada
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25/04/2024 07:46
Mero expediente
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04/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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11/03/2024 13:17
Expedida/Certificada
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11/03/2024 11:02
Ato ordinatório
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08/01/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/12/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 09:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/09/2023 13:59
Expedição de Carta.
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01/09/2023 12:57
Classe retificada de 7 para 156
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01/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:23
Juntada de Mandado
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13/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:35
Tutela Provisória
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23/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
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16/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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