TJAC - 0700811-04.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:23
Juntada de Petição de Apelação
-
06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700811-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Raimunda de Souza SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por Raimunda de Souza Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Aduz, em essência, que possui saúde debilitada e renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, encontrando-se portanto impossibilitada de exercer atividades físicas e profissionais e em nítida situação de hipossuficiência e miserabilidade.
Assim, requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Juntou procuração e documentos (pp. 11/27).
Deferida a gratuidade judiciária.
A parte requerida foi citada e ofereceu contestação às pp. 32/34, resistindo ao pedido exordial, uma vez que a parte autora não atenderia a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do referido benefício assistencial.
Laudo pericial às pp. 79/82.
Relatório de Estudo Socioeconômico às pp. 101/108.
Devidamente intimadas para manifestação acerca do estudo socioeconômico as partes permaneceram inerte (p. 114). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade.
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando estar impossibilitada de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família.
AConstituição Federal, em seu art.203, incisoV, e a Lei8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art.20da Lei n.8.742/93, são eles: i) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Registro que se considera deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2ºdo art.20da Lei8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais doINSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No que se refere à renda per capita familiar inferior a do salário-mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de do salário-mínimo.
Ademais, o julgamento dos RE's n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20,§ 3º, da Lei n.8.742/93.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal apenas como um norte também a ser observado.
Da análise dos autos, notadamente do laudo médico pericial (pp. 79/82), percebe-se que a parte autora é portadora de dores crônicas constantes, sono não reparador, quadros de ansiedade e depressão.
Segundo a médica perita a doença da qual a requerente é portadora define incapacidade laborativa a longo prazo, ou seja, mais de dois anos.
De outra parte, o laudo socioeconômico (pp. 101/108) revelou as condições de vida da autora, tendo sido informado à assistente social pela parte autora que lhe foi concedido o benefício da aposentadoria por idade de segurado especial.
Por fim, o art.20,§ 4º, da Lei nº8.742/93 confirma que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Assim, considerando que a parte autora está amparada pela aposentadoria rural, inexiste possibilidade de conceder o LOAS, ante a inacumulabilidade referida.
Por conseguinte, nos termos do art.489,§ 1º, incisoIVdoCódigo de Processo Civil, declaro como enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo o desacolhimento dos pedidos como medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com solução de mérito, nos termos do art.487,IdoCPC.
Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art.98,§ 3ºdoCPC, razão pela qual somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/04/2025 06:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:13
Ato ordinatório
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24/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
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19/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:20
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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22/05/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
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29/04/2024 11:46
Outras Decisões
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29/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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16/02/2024 13:48
Expedida/Certificada
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16/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:54
Ato ordinatório
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16/02/2024 10:44
Juntada de Ofício
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16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 05:29
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
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15/12/2023 08:25
Expedida/Certificada
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11/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:50
Expedição de Carta.
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11/12/2023 11:40
Ato ordinatório
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11/12/2023 10:19
Ato ordinatório
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11/12/2023 09:52
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2024 10:15:00, Vara Cível.
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31/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:40
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
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28/09/2023 15:57
Expedida/Certificada
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28/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:43
Ato ordinatório
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25/08/2023 14:46
Outras Decisões
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21/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:11
Expedida/Certificada
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13/06/2023 13:39
Mero expediente
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18/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:56
Mero expediente
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14/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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