TJAC - 0711040-33.2020.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
17/06/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer o que entender de direito. -
16/06/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Extrai-se dos autos veracidade nas alegações da parte devedora, ao afirmar que os valores bloqueados tem caráter alimentar, bem como o bloqueio prejudica o seu sustento e de sua família.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
Portanto, estando demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre o salário, verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC), motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio.
Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti.
Considerando que a parte devedora requereu a realização de audiência de conciliação para negociação de valores, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. -
13/06/2025 13:32
Ato ordinatório
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:08
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:27
Outras Decisões
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 13:17
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
27/11/2024 17:43
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 19:46
deferimento
-
11/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Rafyck Mohamed Almeida Carneiro - Autos n.º 0711040-33.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão conforme o item 5 da Decisão de fl.61/62. -
31/10/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 07:28
Ato ordinatório
-
30/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
20/06/2024 14:46
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 13:23
Ato ordinatório
-
13/06/2024 10:28
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 09:31
Expedição de Alvará.
-
21/11/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
28/10/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 07:13
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:22
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 08:47
Ato ordinatório
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 10:45
Outras Decisões
-
04/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 08:49
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 18:13
Ato ordinatório
-
07/02/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
04/01/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
04/01/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
31/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2022.
-
09/09/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2022 11:48
Expedida/Certificada
-
29/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 00:42
Outras Decisões
-
18/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2022 22:53
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 20:28
Ato ordinatório
-
02/08/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 17:32
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 12:48
Ato ordinatório
-
22/02/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 14:56
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 13:28
Ato ordinatório
-
14/02/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 07:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/11/2021 13:54
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 12:39
Evoluída a classe de 40 para 156
-
17/11/2021 12:38
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
27/10/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:13
Expedida/Certificada
-
31/08/2021 14:58
Ato ordinatório
-
27/08/2021 21:04
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 04:06
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 04:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 15:29
Expedida/Certificada
-
27/06/2021 16:20
Ato ordinatório
-
27/06/2021 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/06/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 18:40
Expedição de Carta.
-
23/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em 23/04/2021.
-
21/04/2021 19:08
Expedida/Certificada
-
19/04/2021 13:52
Emenda a inicial
-
18/04/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 10:46
Publicado ato_publicado em 18/02/2021.
-
11/02/2021 16:58
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 20:01
Mero expediente
-
08/01/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:37
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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